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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5043837-23.2026.8.21.0010/RS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Estando a inicial devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, cite(m) o(s) réu(s) para pagamento, entrega da coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701 do Código de Processo Civil). Fixo honorários em 5% (cinco por cento) do valor da causa, que deverão ser pagos no mesmo prazo (art. 701 do Código de Processo Civil). Cumprida a obrigação e pagos os honorários, o(s) réu(s) ficará(ão) isento(s) das custas processuais (art. 700, § 1º, do Código de Processo Civil). Nesse caso, venham conclusos para que seja analisada a expedição de alvará e a extinção do feito. No mesmo prazo, o(s) réu(s) poderá(ão) opôr embargos à ação monitória, independentemente da segurança do juízo, hipótese em que deverá ser dada vista ao autor também pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 702 do Código de Processo Civil). O(s) réu(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que, se não cumprir(em) com a obrigação e não oferecer(em) embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil).
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