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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
APELAÇÃO CÍVEL N. 5043833-87.2026.8.09.0149
COMARCA: TRINDADE
APELANTE: JACKELYNE CARDOSO MOREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
I
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Jackelyne Cardoso Moreira contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível, da Infância e da Juventude da Comarca de Trindade, no âmbito de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Banco Santander S/A.
O Juízo a quo, por meio da sentença apelada, extinguiu o feito, nos seguintes termos (mov. 15):
Verifica-se que a parte autora deixou de cumprir adequadamente a determinação judicial constante do mov. 10.
Conquanto tenha sido oportunizada a regularização da inicial, a manifestação apresentada não esclareceu os pontos expressamente indicados por este Juízo, especialmente quanto à existência de ações conexas, ao interesse processual na discussão de contratos aparentemente liquidados, inativos ou substituídos, bem como às razões do ajuizamento simultâneo de múltiplas demandas em curto lapso temporal.
A resposta apresentada possui caráter genérico e não atende minimamente ao comando judicial, impossibilitando a adequada análise da regularidade da demanda e do efetivo interesse processual da parte autora.
Assim, diante da ausência de cumprimento da diligência determinada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III. DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ante a ausência de citação.
Aduz a apelante, em suas razões recursais, ter ajuizado ação de obrigação de fazer, sendo intimada a justificar o ajuizamento de "múltiplas demandas individuais", esclarecer sobre eventuais ações conexas e demonstrar o interesse processual.
Afirma ter esclarecido se tratarem de distintas causas de pedir e partes requeridas, mas que o juízo de origem reputou a resposta genérica e indeferiu a exordial.
Sustenta a presença do interesse processual, aferido pelo binômio necessidade-utilidade, uma vez que deduz pretensão de tutela sobre relação jurídica concreta, cuja solução depende do Poder Judiciário.
Anota que a petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, com narrativa clara, pedido certo e fundamentação jurídica idônea, não havendo carência de ação a justificar a extinção.
Argumenta não constituir requisito da petição inicial, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, o dever de justificar a opção por ajuizar demandas autônomas em face de réus distintos.
Discorre que exigir tal demonstração, sob pena de extinção, cria requisito não previsto em lei e contraria a garantia de acesso à jurisdição, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Assevera a inexistência de conexão, conforme o artigo 55 do Código de Processo Civil, por envolverem as ações partes requeridas distintas e causas de pedir diversas.
Giza que, mesmo se existente a conexão, sua consequência legal seria a reunião dos processos para julgamento conjunto, e não o indeferimento da inicial.
Pondera sobre o excesso de formalismo da decisão, invocando a primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação, consagrados nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil.
Sublinha que, caso o juízo entendesse necessário aprofundar a análise da regularidade, a solução adequada seria a determinação de diligência específica, e não a extinção do processo com base em matéria estranha aos requisitos legais da inicial, em observância à instrumentalidade das formas.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Subsidiariamente, pleiteia a oportunização de nova diligência específica e concreta antes de qualquer extinção do feito.
Preparo dispensado.
É o relatório.
Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 934 do CPC, do art. 138, inciso XXXII, ‘b’, da Resolução n. 170/2021 (Regimento Interno) e da Resolução n. 91/2018, ambas deste Tribunal de Justiça.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Abdon Moura
Desembargador
Relator
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