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5043833-87.2026.8.09.0149

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5043833-87.2026.8.09.0149 COMARCA: TRINDADE APELANTE: JACKELYNE CARDOSO MOREIRA APELADO: BANCO SANTANDER S/A RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA I RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Jackelyne Cardoso Moreira contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível, da Infância e da Juventude da Comarca de Trindade, no âmbito de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Banco Santander S/A. O Juízo a quo, por meio da sentença apelada, extinguiu o feito, nos seguintes termos (mov. 15): Verifica-se que a parte autora deixou de cumprir adequadamente a determinação judicial constante do mov. 10. Conquanto tenha sido oportunizada a regularização da inicial, a manifestação apresentada não esclareceu os pontos expressamente indicados por este Juízo, especialmente quanto à existência de ações conexas, ao interesse processual na discussão de contratos aparentemente liquidados, inativos ou substituídos, bem como às razões do ajuizamento simultâneo de múltiplas demandas em curto lapso temporal. A resposta apresentada possui caráter genérico e não atende minimamente ao comando judicial, impossibilitando a adequada análise da regularidade da demanda e do efetivo interesse processual da parte autora. Assim, diante da ausência de cumprimento da diligência determinada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ante a ausência de citação. Aduz a apelante, em suas razões recursais, ter ajuizado ação de obrigação de fazer, sendo intimada a justificar o ajuizamento de "múltiplas demandas individuais", esclarecer sobre eventuais ações conexas e demonstrar o interesse processual. Afirma ter esclarecido se tratarem de distintas causas de pedir e partes requeridas, mas que o juízo de origem reputou a resposta genérica e indeferiu a exordial. Sustenta a presença do interesse processual, aferido pelo binômio necessidade-utilidade, uma vez que deduz pretensão de tutela sobre relação jurídica concreta, cuja solução depende do Poder Judiciário. Anota que a petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, com narrativa clara, pedido certo e fundamentação jurídica idônea, não havendo carência de ação a justificar a extinção. Argumenta não constituir requisito da petição inicial, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, o dever de justificar a opção por ajuizar demandas autônomas em face de réus distintos. Discorre que exigir tal demonstração, sob pena de extinção, cria requisito não previsto em lei e contraria a garantia de acesso à jurisdição, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assevera a inexistência de conexão, conforme o artigo 55 do Código de Processo Civil, por envolverem as ações partes requeridas distintas e causas de pedir diversas. Giza que, mesmo se existente a conexão, sua consequência legal seria a reunião dos processos para julgamento conjunto, e não o indeferimento da inicial. Pondera sobre o excesso de formalismo da decisão, invocando a primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação, consagrados nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. Sublinha que, caso o juízo entendesse necessário aprofundar a análise da regularidade, a solução adequada seria a determinação de diligência específica, e não a extinção do processo com base em matéria estranha aos requisitos legais da inicial, em observância à instrumentalidade das formas. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Subsidiariamente, pleiteia a oportunização de nova diligência específica e concreta antes de qualquer extinção do feito. Preparo dispensado. É o relatório. Solicito a inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 934 do CPC, do art. 138, inciso XXXII, ‘b’, da Resolução n. 170/2021 (Regimento Interno) e da Resolução n. 91/2018, ambas deste Tribunal de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (16)

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