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TJGO · Mozarlândia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5043811-83.2025.8.09.0110 Promovente: Cleiton Vieira Gomes Promovido: Metallo Prime Fornos Ltda D E C I S Ã O A parte exequente apresentou, no evento 109, memória de cálculo atualizada. Da análise da planilha, verifica-se que o débito exequendo foi apurado no importe de R$ 7.762,42, tendo a parte exequente, contudo, promovido o abatimento da quantia de R$ 3.817,00, correspondente ao bloqueio anteriormente realizado via SISBAJUD. Ocorre que, conforme já expressamente consignado nas decisões dos eventos 51 e 106, referida constrição recaiu sobre ativos financeiros da empresa MERCOFRICON S/A, cuja ilegitimidade foi reconhecida, com determinação de sua exclusão do polo passivo e desbloqueio dos respectivos valores. Desse modo, a quantia de R$ 3.817,00 não pode ser considerada para fins de abatimento do débito devido pela executada METALLO PRIME FORNOS LTDA. Assim, DESCONSIDERO o abatimento realizado pela parte exequente e, tendo em vista que a própria memória de cálculo apresentada no evento 109 apura o débito atualizado, antes da referida dedução, no importe de R$ 7.762,42, DETERMINO o prosseguimento da execução por esse montante, sem prejuízo de ulterior atualização. Em cumprimento ao quanto já determinado no evento 93, PROCEDA-SE à ordem de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade reiterada (“teimosinha” - 30 dias), exclusivamente em face da executada METALLO PRIME FORNOS LTDA, até o limite de R$ 7.762,42. Efetivado o bloqueio, observe-se o procedimento estabelecido na decisão de evento 93. Intime-se. Cumpra-se. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 01
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5043811-83.2025.8.09.0110 Promovente: Cleiton Vieira Gomes Promovido: Metallo Prime Fornos Ltda D E C I S Ã O A parte exequente apresentou, no evento 109, memória de cálculo atualizada. Da análise da planilha, verifica-se que o débito exequendo foi apurado no importe de R$ 7.762,42, tendo a parte exequente, contudo, promovido o abatimento da quantia de R$ 3.817,00, correspondente ao bloqueio anteriormente realizado via SISBAJUD. Ocorre que, conforme já expressamente consignado nas decisões dos eventos 51 e 106, referida constrição recaiu sobre ativos financeiros da empresa MERCOFRICON S/A, cuja ilegitimidade foi reconhecida, com determinação de sua exclusão do polo passivo e desbloqueio dos respectivos valores. Desse modo, a quantia de R$ 3.817,00 não pode ser considerada para fins de abatimento do débito devido pela executada METALLO PRIME FORNOS LTDA. Assim, DESCONSIDERO o abatimento realizado pela parte exequente e, tendo em vista que a própria memória de cálculo apresentada no evento 109 apura o débito atualizado, antes da referida dedução, no importe de R$ 7.762,42, DETERMINO o prosseguimento da execução por esse montante, sem prejuízo de ulterior atualização. Em cumprimento ao quanto já determinado no evento 93, PROCEDA-SE à ordem de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade reiterada (“teimosinha” - 30 dias), exclusivamente em face da executada METALLO PRIME FORNOS LTDA, até o limite de R$ 7.762,42. Efetivado o bloqueio, observe-se o procedimento estabelecido na decisão de evento 93. Intime-se. Cumpra-se. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 01
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