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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043793-67.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: MAYKON RIBEIRO ADVOGADO(A): WILIAM PATRICIO (OAB SC018089) EXECUTADO: PATRICIA FERNANDES COSTA ADVOGADO(A): SILVANA TRAVASSO (OAB SC041111) EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS impugna os cálculos apresentados pela parte exequente, sustentando excesso de execução em razão da inobservância dos limites da apólice securitária e do enquadramento das verbas da condenação nas respectivas coberturas contratadas (eventos 19 e 89). Após remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos (eventos 30 e 94), o expert informou a impossibilidade de conclusão dos trabalhos sem prévia definição judicial acerca da extensão da responsabilidade da seguradora e dos limites das coberturas aplicáveis ao caso concreto (evento 104). É o breve relato. Inicialmente, cumpre observar que o título executivo judicial transitado em julgado estabeleceu expressamente que a responsabilidade civil da seguradora está limitada ao valor da respectiva cobertura prevista na apólice, atualizada na forma determinada na sentença, permanecendo a responsabilidade da corré Patrícia Fernandes Costa pelo eventual valor remanescente não alcançado pela garantia contratada (evento 1, INIC1, p. 6-8). Referida matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada, razão pela qual não é possível, em fase de cumprimento de sentença, ampliar a responsabilidade da seguradora para além dos limites contratualmente assumidos, tampouco admitir a utilização de coberturas securitárias estranhas aos riscos efetivamente garantidos. Examinando a condenação imposta no processo de conhecimento, verifica-se que foram deferidos lucros cessantes, pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais, indenização por danos estéticos e honorários advocatícios sucumbenciais (evento 1, INIC1). Por sua vez, da documentação contratual e das próprias alegações apresentadas pela seguradora, extrai-se a existência de cobertura para danos materiais, danos corporais, danos morais/estéticos e APP (acidentes pessoais de passageiros) (eventos 19 e 89). No tocante à cobertura APP, assiste razão à seguradora. A condenação executada não decorre de risco abrangido por tal garantia contratual, inexistindo qualquer elemento nos autos que autorize sua utilização para satisfação do crédito reconhecido à parte autora. Consequentemente, referida cobertura não deverá ser considerada para fins de aferição da responsabilidade da executada. Quanto à cobertura por danos materiais, igualmente assiste razão à impugnante. A condenação imposta no processo de conhecimento não contempla reparação por danos causados a bens materiais da vítima. Os lucros cessantes e a pensão mensal vitalícia foram deferidos como consequência direta das lesões pessoais sofridas pelo autor, constituindo desdobramentos patrimoniais do dano corporal reconhecido na sentença. Portanto, para fins de apuração do limite securitário, tais verbas deverão ser imputadas à cobertura de danos corporais. De igual modo, as indenizações por danos morais e danos estéticos deverão observar os limites da cobertura específica contratada para tais riscos. Não procede a pretensão da parte exequente de promover comunicação ou soma entre coberturas distintas para ampliar a responsabilidade da seguradora. Além de inexistir previsão nesse sentido no título executivo, a sentença limitou expressamente a condenação aos valores das respectivas coberturas securitárias. Admitir solução diversa importaria em alteração do título judicial transitado em julgado. Por outro lado, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo de conhecimento não integram as verbas indenizatórias submetidas aos limites de cada cobertura securitária. Tratam-se de consectário processual decorrente da própria sucumbência reconhecida na ação de conhecimento, devendo sua responsabilidade observar os exatos termos do título executivo. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada (eventos 19 e 89), para determinar que, na apuração da responsabilidade da seguradora, sejam observados os seguintes parâmetros: a) os lucros cessantes e a pensão mensal vitalícia deverão ser considerados para fins de exaurimento da cobertura de danos corporais; b) as indenizações por danos morais e danos estéticos deverão observar os limites da cobertura específica destinada a tais riscos; c) a cobertura por danos materiais não deverá ser utilizada para satisfação das verbas reconhecidas no título executivo; d) a cobertura APP (acidentes pessoais de passageiros) não deverá ser considerada para fins de responsabilidade da seguradora; e) eventual saldo remanescente não alcançado pelas coberturas contratuais permanecerá sob responsabilidade da corré Patrícia Fernandes Costa, nos exatos termos da coisa julgada. Definidos os parâmetros jurídicos necessários, retornem os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, observando-se esta decisão, a sentença exequenda, os depósitos já realizados nos autos (eventos 25, 29, 62, 63, 64 e 65) e as diretrizes constantes do evento 30. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
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