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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5043791-06.2026.8.24.0930/SCAUTOR: PAULO APARECIDO MENDES ADVOGADO(A): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB SC057199A) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO APARECIDO MENDES em face de BANCO VOTORANTIM S.A., exclusivamente para: a) declarar abusiva e inexigível a tarifa de avaliação do bem, no valor nominal de R$ 444,00 (quatrocentos e quarenta e quatro reais); b) determinar que o réu recalcule a operação contratual desde a origem, excluindo do capital financiado o valor de R$ 444,00 (quatrocentos e quarenta e quatro reais), bem como os juros remuneratórios incidentes sobre essa quantia, mantidos a taxa de juros contratada, o sistema de amortização, o prazo e os demais encargos reconhecidos como válidos; c) determinar que os valores pagos em excesso em decorrência da inclusão da tarifa de avaliação sejam compensados com as prestações vincendas ou com o saldo devedor e, caso a obrigação esteja integralmente quitada ou a compensação seja inviável, condenar o réu à restituição simples do saldo favorável ao autor, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios a partir da citação, observados os critérios estabelecidos na fundamentação; Considerando que o autor sucumbiu quanto à quase integralidade de sua pretensão, obtendo êxito apenas em relação à tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 444,00 (quatrocentos e quarenta e quatro reais), reconheço a sucumbência mínima do réu, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerados a natureza da demanda, o trabalho realizado, o tempo exigido e os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se.
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