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5043764-31.2025.8.08.0048

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5043764-31.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LINDAURA COUTINHO VIEIRA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO INTER S.A., NU PAGAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por LINDAURA COUTINHO VIEIRA. A parte autora apresentou proposta de plano de pagamento na própria petição inicial, sugerindo o adimplemento do valor global mensal de R$ 1.750,90 pelo prazo de 60 (sessenta) meses. Contudo, deixou de individualizar a proposta em relação a cada um dos credores. Para a regular instauração do procedimento, designação da audiência de conciliação (art. 104-A do CDC) e adequada instrução processual, a legislação exige a apresentação prévia de proposta de pagamento detalhada e individualizada (arts. 104-A e 104-B, § 1º, do CDC): "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." A simples indicação de um valor global mensal (R$ 1.750,90), sem a discriminação e especificação do montante destinado a cada credor, descumpre os pressupostos processuais do rito. A individualização é indispensável para que cada instituição credora possa analisar previamente a viabilidade técnica da proposta, assegurando-se o contraditório, o respeito ao mínimo existencial (Decreto nº 11.150/2022, art. 3º) e o regular prosseguimento do feito. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO DETALHADO E INDIVIDUALIZADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 104-B, § 1º, DO CDC. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ao fundamento de ausência de plano de pagamento válido, nos termos da Lei nº 14.181/2021. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de plano de pagamento genérico e desprovido de individualização em relação aos credores autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, no procedimento especial de superendividamento previsto no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir: 3. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento exige, como pressuposto essencial, a apresentação de plano de pagamento detalhado, individualizado por credor, com indicação de valores, prazos, formas de quitação e demonstração de viabilidade financeira, nos termos do art. 104-B, § 1º, do CDC. 4. O plano apresentado pelo autor mostrou-se genérico e insuficiente, inviabilizando a análise judicial e a adequada participação dos credores, o que caracteriza falta de interesse de agir na modalidade adequação. 5. O magistrado de origem oportunizou a apresentação do plano, não sendo aplicável o princípio da primazia do julgamento de mérito quando o vício é substancial e persists após intimação específica. 6. A ausência de elementos mínimos também impede o reconhecimento da maturidade da causa e o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento exige a apresentação de plano de pagamento detalhado e individualizado, nos termos do art. 104-B, § 1º, do CDC. 2. A presentation de plano genérico e inviável caracteriza falta de interesse de agir, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10808342720248110041, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 10/02/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2026) Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, emende a exordial apresentando plano de pagamento detalhado e individualizado, credor por credor, indicando expressamente: a) O valor nominal atualizado de cada dívida e o respectivo credor; b) A parcela mensal proposta para cada credor (discriminando a cota-parte proporcional do teto mensal oferecido); c) O eventual prazo de carência e a estimativa do prazo de quitação (respeitado o limite legal de 60 meses). Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao autor, ante os elementos de comprometimento de renda demonstrados nos autos. DILIGENCIE-SE. SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito

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