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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 44º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5043763-79.2025.4.03.6301 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: ADMILSON DE JESUS TRAJANO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA ANGELICA OLIVEIRA CORSI NOGUEIRA DE LIMA - SP275743-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. A parte recorrente postula a procedência do pedido, sustentando a existência de incapacidade. VOTO A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42) e que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59). Incapacidade não se confunde com doença. A presença desta não é condição suficiente à concessão da prestação previdenciária, pois o estado patológico nem sempre implica a exclusão da força de trabalho, sendo muitos os casos de pessoas doentes, circunstancialmente ou não, que desenvolvem normalmente as suas atividades diárias e laborais. Autor(a) nascido(a) no dia 26/07/1971, com atividade habitual de supervisor de DGS. Laudo pericial aponta que o(a) autor(a) é portador(a) de Doença isquêmica crônica do coração, Infarto antigo do miocárdio, e Hipercolesterolemia pura, contudo sem incapacidade atual para o exercício de sua atividade habitual. Segundo o perito: “No que tange à avaliação estrutural cardíaca, os ecocardiogramas apresentados demonstram fração de ejeção preservada, com valores de 55% em 2023 e 54% em 2025, indicando adequada função sistólica do ventrículo esquerdo. A preservação da fração de ejeção é um dos principais marcadores de bom prognóstico e de manutenção da capacidade funcional, sugerindo ausência de insuficiência cardíaca com repercussão hemodinâmica significativa. Sob o ponto de vista funcional, destaca-se a realização de testes ergométricos, que constituem ferramenta essencial para avaliação da capacidade cardiovascular ao esforço.Tais valores indicam capacidade funcional elevada, compatível com desempenho de atividades de moderada a alta intensidade, muito acima das exigências da atividade habitual descrita, que é predominantemente de natureza técnico administrativa e de baixa exigência física. 15 Importante destacar que, durante a avaliação funcional mais recente, o periciando atingiu frequência cardíaca adequada ao esforço, sem alterações clínicas ou eletrocardiográficas sugestivas de isquemia miocárdica, o que reforça a ausência de limitação funcional significativa do ponto de vista cardiológico. Ainda que a cintilografia miocárdica evidencie área de hipocaptação, tal achado é descrito como discreto, sem repercussão funcional relevante e sem correlação com limitação ao esforço, devendo ser interpretado no contexto global do exame, especialmente diante da boa performance funcional apresentada. Do ponto de vista clínico, o periciando nega sintomas típicos de descompensação, como dor precordial aos esforços habituais, dispneia limitante, síncope ou edema de membros inferiores, não havendo registro de internações recentes ou episódios de instabilidade clínica. Dessa forma, a análise integrada dos dados demonstra: • Função ventricular preservada • Capacidade funcional elevada (METs altos) • Ausência de sintomas incapacitantes. No que se refere à atividade habitual exercida como supervisor de DGS em telefonia, trata-se de função predominantemente técnica e gerencial, com baixa exigência física e maior demanda cognitiva e organizacional, não sendo compatível com níveis elevados de consumo energético. Assim, considerando que o periciando apresenta capacidade funcional muito superior às exigências da atividade habitual, não há limitação objetiva que impeça o desempenho de suas funções. Diante do exposto, conclui-se que, à luz dos critérios clínicos, funcionais e das diretrizes cardiológicas vigentes, não se caracteriza incapacidade laborativa atual decorrente da doença aterosclerótica coronariana.” Portanto, o benefício não é devido por ausência de incapacidade laboral. “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que ele o adote integralmente como razões de decidir” (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010). No caso, observa-se que foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Documentos médicos produzidos unilateralmente que não infirmam as conclusões do perito, profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a perícia médica, constitui fato novo que deve ser submetido a nova análise administrativa mediante requerimento próprio. Nos termos da Súmula 77 da TNU, dispensa-se a análise das condições pessoais e sociais, uma vez que não foi reconhecida a incapacidade da parte autora. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Recurso da parte autora desprovido. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARIANA TAMMENHAIN Relatora do Acórdão