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TJSC · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043748-63.2025.8.24.0038/SCAUTOR: MARINES LEMKUHL KONIG ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS RODRIGUES (OAB SC040501) AUTOR: JOAO HENRIQUE DIOMEDES KONIG ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS RODRIGUES (OAB SC040501) RÉU: MARSUL PESCADOS LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO LUIZ PIMENTEL (OAB SC004738) SENTENÇA Ante o exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para, rejeitado o pleito indenizatório por danos morais, condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos materiais correspondentes ao saldo do conserto do veículo da parte demandante. Referida soma será atualizada, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual e observada a disciplina legal vigente, pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso, acrescida de juros moratórios pela taxa legal (SELIC) desde o evento danoso. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/1995. P. R. I. Após, arquive-se.
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