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TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5043746-61.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI (OAB SP177423) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. MERA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CHOCOLATES GAROTO LTDA. (evento 24, TRF2), tendo por objeto o v. Acórdão de evento 17, TRF2, que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a sentença proferida em primeira instância. 2. O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material. 3. A Embargante sustenta, em síntese, (1) omissão quanto à alegada ilegitimidade passiva no Processo Administrativo nº 3624/2021, sustentando que o v. acórdão não teria enfrentado a distinção entre responsabilidade civil consumerista e responsabilidade administrativa sancionadora, tampouco os arts. 122, 123 e 130 a 132 da Lei nº 9.279/1996, 50 e 265 do Código Civil e 123, 124, I e II, e 135 do CTN; e (2) omissão quanto à ausência de fundamentação concreta e individualizada para a fixação da multa acima do mínimo legal. 4. O v. acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente a tese de ilegitimidade passiva da Embargante, examinando especificamente a distinção entre a condição de titular da marca e a condição de fabricante, concluindo pela higidez da autuação com base no regime de responsabilidade solidária dos fornecedores. Assim, o voto condutor, identificou o fundamento normativo da responsabilização, enfrentou a distinção entre titularidade de marca e fabricação, concluindo pela irrelevância desta última para fins de responsabilidade metrológica e afastou a tese de responsabilidade meramente subsidiária ou fundada em vinculação societária. 5. O fato de o voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados pela parte Embargante não o torna omisso, sendo necessário apenas que enfrente as questões jurídicas propostas que forem aptas ao convencimento do magistrado, como ocorreu. 6. O v. acórdão embargado dedicou capítulo próprio ao exame da motivação do ato sancionador, tendo concluído, com base nos elementos concretos dos autos administrativos, pela existência de fundamentação adequada. 7. Da leitura das razões dos aclaratórios, recurso de caráter vinculado, verifica-se subsistir o nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto a Embargante busca a revisão do acórdão recorrido, não se constituindo o recurso em comento meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 8. O CPC positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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