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5043743-98.2025.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 20ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043743-98.2025.4.04.7000/PR AUTOR: ANDREATTA FARMACIA DE MANIPULACOES LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL TADEU SANSON (OAB PR099472) ADVOGADO(A): GUILHERME MENEGAZZO TREVISAN (OAB PR070915) ADVOGADO(A): FELIPE PURCOTES (OAB PR070638) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o feito em diligência. 2. Verifico dos autos que da decisão do ev. 12.1, que deferiu em parte a tutela provisória, a ANVISA ingressou com medida cautelar inominada sob n.º 5059296-88.2025.4.04.7000 (ev. 22.1). Verifico, outrossim, que foi proferida decisão no recurso de medida cautelar sob n.º 5059296-88.2025.4.04.7000, deferindo a medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos da tutela provisória deferida, por sua vez, na decisão recorrida do ev. 12.1 (ev. 24.1) e, após, foi dado provimento ao recurso "a fim de suspender a utela provisória deferida na origem, com fundamento na vedação de propaganda e publicidade de produtos manipulados (item 5.14 da RDC nº 67/2007), alcançando a atribuição de nomes (comerciais ou de fórmula) a qualquer preparação manipulada que configure exposição promocional, independentemente de ser magistral ou oficinal isenta de prescrição" (ev. 63.2, do recurso). 3. No ev. 41.1, a parte autora se manifestou, requerendo o reconhecimento da revelia das rés, ANVISA e Município de Curitiba, ao entendimento que a intimação das partes da decisão do ev. 26.1, teria suprido a citação. No ev. 48.1, o Município de Curitiba apresentou contestação. 4. Ocorre que, de acordo com o andamento do feito, entendo que as rés não foram citadas, em conformidade com a determinação do item 2 da decisão do ev. 26.1, mas tão somente intimadas de seu item 1, abaixo transcrevo integralmente a decisão do ev. 26.1: "1. Prejudicada a análise da petição do ev. 22.1, tendo em vista que foi proferida decisão em Recurso de Medida Cautelar sob n.º 5059296-88.2025.4.04.7000, deferindo a medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos da tutela provisória deferida, por sua vez, na decisão recorrida do ev. 12.1 (ev. 24.1). Intimem-se para ciência. 2. Destarte, determino o prosseguimento do feito, observando-se no que pertinente o item 5 e seguintes da decião do ev. 12.1." 5. Diante do exposto, deixo de acolher a manifestação da parte autora do ev. 41.1. Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão, bem como para que se manifeste sobre a contestação do Município de Curitiba. 6. Sem prejuízo, cite-se a ANVISA para que, no prazo legal, apresente contestação. 7. Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação da ANVISA. Prazo: 15 (quinze) dias. 8. Após, retornem-me os autos registrados e conclusos para sentença.

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