2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
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2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-09-04 · TJGO
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO Comarca de SERRANÓPOLIS Serranópolis - Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5043738-35.2024.8.09.0179 Polo Ativo: Rodrigo Nicolau Lopes Polo Passivo: Cleumar Cristino Ferreira SENTENÇA 1. Trata-se de ação que, após o trâmite regular, a parte exequente foi regularmente intimada para dar prosseguimento ao feito e promover os atos necessários à satisfação do seu crédito, sob pena de extinção. Contudo, certificado o decurso do prazo, a parte exequente manteve-se inerte. Vieram, em seguida, os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. DECIDO. 2. O presente feito encontra-se paralisado por prazo superior a 30 (trinta) dias por culpa exclusiva da parte exequente, que, embora devidamente intimada, não promoveu o andamento do processo. Com efeito, é ônus da parte exequente promover os atos e diligências que lhe competem para o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC). Embora a extinção por abandono não conste no rol do art. 924 do CPC, o art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal, estabelece a aplicação subsidiária das disposições referentes ao processo de conhecimento (procedimento comum) ao processo de execução e cumprimento de sentença. Dessa forma, diante da omissão de norma especial de execução sobre o tema, aplica-se a regra geral do art. 485, III, do CPC, sendo cabível a extinção do processo de execução ou cumprimento de sentença por abandono da causa. Nesse sentido, firma-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA MANIFESTAÇÃO. SÚMULA 240/STJ. DESINTERESSE DO DEVEDOR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. AUSENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. 1. Recurso especial interposto em: 22/06/2021 . Concluso ao gabinete em: 10/09/2021. 2. Cuida-se de ação de execução de títulos extrajudiciais. 3 . O propósito recursal consiste em definir se, mesmo sem requerimento do executado, é possível extinguir a ação de execução sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor quando a decisão que julgou os embargos do devedor transitou em julgado. 4. Nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, tendo em vista a necessidade de ser facultado ao demandado opor-se à extinção da demanda por não ser a ação um direito apenas do autor, mas também do réu, em determinadas circunstâncias. 5 . A jurisprudência desta Corte tem admitido algumas exceções à Súmula 240/STJ, como o abandono da Fazenda Pública na execução fiscal não embargada ou quando não houver integração do requerido à execução. Precedentes. 6. Em sede de embargos à execução, é facultado ao devedor apresentar a sua defesa . 7. Com o trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, o crédito exequendo resta estabilizado, admitindo-se a sua modificação apenas excepcionalmente. 8. Julgados embargos à execução, entende-se que o interesse de dar seguimento à execução é do credor, sendo desnecessário, portanto, exigir-se o requerimento do devedor para extinguir a execução . 9. Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, configura-se a desídia do demandante que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias. 10 . O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 11. Na hipótese dos autos, por conta da superveniência do trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, bem como por ter havido abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, desnecessário o requerimento do executado para extinguir a execução sem resolução de mérito . 12. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ- REsp: 1954717 DF 2021/0252700-6, Data de Julgamento: 16/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022). (grifei) Ademais, no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o entendimento não destoa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE NO CASO. PRIMAZIA DO MÉRITO. INSUBSISTÊNCIA NA HIPÓTESE. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA . 1. A extinção do feito por abandono do autor, quando não angularizada a relação processual ou quando revel o citado, exige a sua inatividade processual por trinta dias para diligenciar no processo, sua subsequente intimação pessoal para promover o andamento do feito no prazo de cinco dias sob pena de extinção e a inércia daí decorrente. Inteligência do art. 485, III, § 1º do CPC . 2. Para fins de extinção do feito por abandono do feito pelo autor é desnecessária o prévio requerimento do réu nesse sentido, nas hipóteses de revelia e, por óbvio, quando ainda não citado o demandado, hipóteses vertentes. 3. Presume-se válida a intimação pessoal enviada para o endereço cadastrado nos autos e devidamente assinada por terceiros, porquanto incumbe à parte interessada a constante atualização de seus dados pessoais perante o juízo . Inteligência do art. 274, § único do CPC. 4. Descabe invocar o princípio da primazia do mérito para remediar a inércia da própria parte nos termos legais, especialmente se ao longo 8 anos de processo, nem a citação da corré e nem a busca de bens se operara frutuosamente, não havendo guarida judicial à perpetuação de demanda materialmente inútil, que, até nessa indesejável hipótese, deve atender ao princípio da razoável duração do processo . 5. Satisfeitos os requisitos legais do art. 485, III, § 1º do CPC para a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor, não merece censura a sentença terminativa prolatada nesses termos. 6 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0069608-51.2016 .8.09.0179 SERRANÓPOLIS, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2024 DJ) (grifei) Assim, restando a parte exequente inerte após a regular intimação para impulsionar o feito, e por mais de 30 (trinta) dias, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, inciso III, e 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 4. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. 5. Determino o levantamento de eventuais restrições inseridas nos sistemas conveniados. 6. Transcorrido o prazo legal para interposição de recurso, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos do processo, com as cautelas de estilo. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, este pronunciamento judicial possui força de mandado e/ou ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Serranópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. LUCIANO BORGES DA SILVA Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 3.969/2026) (assinado digitalmente)
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