Publicações do processo

5043733-29.2024.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5043733-29.2024.8.21.0001/RS AUTOR: MARIA CRISTINA DORNELLES DE AVILA ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional ajuizada por Maria Cristina Dornelles de Avila em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (evento 1, INIC1). O réu compareceu voluntariamente aos autos (evento 12, PET1) e apresentou contestação (evento 13, PET1). Em momento posterior, operou-se a decretação indevida da revelia do réu (evento 38, DESPADEC1) e restou regularizada a representação processual do autor (evento 59, DESPADEC1). Os autos vieram conclusos. Previamente, revogo a decretação de revelia antes proferida, porquanto o réu compareceu espontaneamente ao processo e ofereceu contestação tempestiva. Esse comparecimento voluntário supre a citação e afasta a contumácia, com fulcro no art. 239, § 1º, do CPC. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário independe de prévia provocação ou esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a resistência ao mérito apresentada na peça de defesa confirma a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional buscada. Não obstante, rejeito, igualmente, a preliminar de conexão; as demandas indicadas pelo réu têm por objeto contratos autônomos, com condições e ajustes distintos. Portanto, considerando que a controvérsia posta nos autos é unicamente de direito e que o feito está devidamente instruído, reconheço que não há necessidade de produção de outras provas. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro o processo saneado e determino o julgamento antecipado da lide. Venham conclusos para sentença. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.