Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5043733-29.2024.8.21.0001/RS
AUTOR: MARIA CRISTINA DORNELLES DE AVILA
ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional ajuizada por Maria Cristina Dornelles de Avila em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (evento 1, INIC1).
O réu compareceu voluntariamente aos autos (evento 12, PET1) e apresentou contestação (evento 13, PET1).
Em momento posterior, operou-se a decretação indevida da revelia do réu (evento 38, DESPADEC1) e restou regularizada a representação processual do autor (evento 59, DESPADEC1).
Os autos vieram conclusos.
Previamente, revogo a decretação de revelia antes proferida, porquanto o réu compareceu espontaneamente ao processo e ofereceu contestação tempestiva. Esse comparecimento voluntário supre a citação e afasta a contumácia, com fulcro no art. 239, § 1º, do CPC.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário independe de prévia provocação ou esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a resistência ao mérito apresentada na peça de defesa confirma a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional buscada.
Não obstante, rejeito, igualmente, a preliminar de conexão; as demandas indicadas pelo réu têm por objeto contratos autônomos, com condições e ajustes distintos.
Portanto, considerando que a controvérsia posta nos autos é unicamente de direito e que o feito está devidamente instruído, reconheço que não há necessidade de produção de outras provas.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro o processo saneado e determino o julgamento antecipado da lide.
Venham conclusos para sentença.
Intimem-se.