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5043730-52.2026.8.09.0029

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Faz. Púb. Municipal e Registros Públicos Gabinete do Juiz Processo: 5043730-52.2026.8.09.0029 Parte autora: Antonio Lourival Pereira De Almeida Parte ré: Municipio De Catalao Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Catalão (mov. 46) em face da sentença de mov. 41, proferida nos autos desta ação de cobrança ajuizada por Antônio Lourival Pereira de Almeida, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o embargante a converter em pecúnia as licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas pelo autor, determinando a incidência, de forma única, da taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora, a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Alega o embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão quanto à responsabilidade subsidiária do Município, sustentando que a pretensão deveria ser dirigida, em primeiro lugar, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Catalão – IPASC, e apenas subsidiariamente ao ente municipal; e ao critério de atualização monetária e juros de mora, defendendo a aplicação de IPCA acrescido de juros de 2% ao ano, com fundamento na Emenda Constitucional nº 136/2025, em substituição à taxa SELIC. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 52), pugnando pela rejeição integral dos embargos. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento do recurso de embargos de declaração contra decisão judicial a fim de: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e d) corrigir erro material. A obscuridade consiste na ausência de clareza do provimento judicial, por ser ininteligível, incompreensível ou ambíguo. Já a contradição consiste na ausência de coerência do provimento judicial, havendo incompatibilidade interna no julgado, de modo que o conflito externo entre a decisão e eventual argumento, prova ou elemento dos autos não caracteriza contradição para fins de embargos declaratórios. A omissão ocorre quando o julgador não analisa pedido ou argumento relevante que exigia a sua manifestação, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os pontos alegados pela parte, mas somente aqueles necessários ao deslinde da controvérsia. Por último, o erro material consiste em equívoco comprovável de plano, como erros de cálculo, indicação errônea do nome das partes e erros de digitação. No caso dos autos, em relação à cognição judicial formada sobre o mérito, não se verifica os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à alegada omissão sobre a responsabilidade subsidiária do Município, tem-se que a pretensão deduzida na inicial não versa sobre revisão de benefício previdenciário, mas sobre direito de natureza funcional e indenizatória, consistente na conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas durante o vínculo funcional do autor com o Município e não usufruídas. A obrigação de indenizar decorre, portanto, da própria relação estatutária mantida entre o servidor e o ente municipal, e não do regime próprio de previdência social administrado pelo IPASC, de sorte que a superveniência da aposentadoria não desloca a legitimidade passiva nem transmuda a natureza da obrigação. Não havendo, ao longo da instrução, controvérsia estabelecida sobre a legitimidade passiva do Município ou sobre eventual responsabilidade subsidiária de terceiro, tampouco se tratando de matéria a ser conhecida de ofício nestes autos, não há omissão a ser sanada. Nesse tocante, o que pretende o embargante, em verdade, é a reforma do julgado quanto à responsabilidade pelo pagamento, providência incompatível com a via eleita. Quanto à irresignação envolvendo a aplicação dos consectários legais à condenação da Fazenda Pública de pagar quantia certa, assiste, ainda que parciamente, razão ao embargante. A partir de 09/12/2021, entrou em vigor novo regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, instituído pelo art. 3º da EC nº 113/2021, que assim dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, entre 09/12/2021 e 08/09/2025, os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados, uma única vez, pela Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com outros índices. Porém, com a publicação da EC nº 136/2025, em 09/09/2025, foi novamente alterado o regime de atualização dos débitos fazendários, mediante nova redação conferida ao art. 3º da EC nº 113/2021. Nos termos da nova disciplina, nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a atualização monetária será realizada pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, a título de compensação da mora, vedada a incidência de juros compensatórios, observado o limite previsto no § 1º do dispositivo, segundo o qual, caso o resultado da aplicação desses encargos supere a variação da Taxa Selic no mesmo período, esta deverá ser utilizada em substituição. No caso dos autos, considerando que o embargado se aposentou em 01/09/2024, adequada será a aplicação dos dois regimes de atualização monetária, qual seja as regras da EC nº 113/2021 e da EC nº 136/2025. Dessa forma, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração (mov. 46) para INTEGRAR a sentença de mov. 41, consignando-se a atualização da quantia certa a ser paga pela Fazenda Pública, da seguinte forma: “Quanto à correção monetária e aos juros de mora, incidirá, de forma única, a taxa SELIC, a partir da data da aposentadoria (01/09/2024) até 08/09/2025, a partir de quando deverão ser aplicadas as regras de atualização monetária e juros de mora previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025.” Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catalão–GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026)

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