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TJSC · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043718-91.2026.8.24.0038/SC AUTOR: FRANTIELI SCHNEIDER GODOIS ADVOGADO(A): AUREO STUPP JUNIOR (OAB PR035746) ADVOGADO(A): LIGIA RAQUEL PINTO (OAB PR068945) AUTOR: ALINE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): AUREO STUPP JUNIOR (OAB PR035746) ADVOGADO(A): LIGIA RAQUEL PINTO (OAB PR068945) AUTOR: OBS ODTE LTDA ADVOGADO(A): AUREO STUPP JUNIOR (OAB PR035746) ADVOGADO(A): LIGIA RAQUEL PINTO (OAB PR068945) DESPACHO/DECISÃO Vistos, para interlocutória: Não estão presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência. Em primeiro lugar, observa-se que os provimentos postulados em caráter liminar coincidem, em larga medida, com a própria pretensão de mérito deduzida na demanda. A imediata concessão da medida importaria, na prática, em antecipação integral dos efeitos pretendidos ao final do processo, esvaziando a utilidade da instrução probatória e do contraditório. Embora tal circunstância não constitua, por si só, óbice absoluto à tutela provisória, exige redobrada cautela do julgador e a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese. Com efeito, a narrativa apresentada na petição inicial não veio acompanhada de elementos probatórios mínimos capazes de conferir plausibilidade concreta às alegações formuladas. Neste estágio processual, inexiste acervo documental suficientemente robusto a evidenciar a probabilidade do direito invocado, limitando-se a parte autora a sustentar a ocorrência das irregularidades apontadas sem a correspondente demonstração objetiva dos fatos constitutivos de sua pretensão. A cognição sumária própria das tutelas de urgência não autoriza a formação de juízo favorável amparado em meras conjecturas ou hipóteses ainda dependentes de comprovação. A rigor, a concessão da medida pretendida exigiria o prévio reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na inicial, justamente o ponto central objeto de controvérsia entre as partes. Em outras palavras, o deferimento da tutela reclamaria a adoção de premissas fáticas que ainda carecem de demonstração adequada, circunstância incompatível com o grau de probabilidade atualmente extraível dos autos. Não compete ao juízo, em sede de cognição perfunctória, substituir a necessária atividade probatória por presunções desprovidas de lastro mínimo nos elementos disponíveis. Além disso, o alegado perigo de dano também não se apresenta suficientemente caracterizado. As consequências descritas decorrem de cenários ainda meramente hipotéticos, cuja efetiva ocorrência não encontra respaldo concreto no conjunto documental até então produzido. A tutela de urgência destina-se a neutralizar riscos reais, atuais e demonstráveis, não se prestando a prevenir situações futuras, incertas ou eventualmente conjecturadas pelas partes. Diante desse contexto, ausentes elementos que evidenciem, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência postulada. Cite-se o réu para contestar o feito, caso queira, até a audiência conciliatória a ser designada, sob pena de revelia e confissão. Intimem-se.
TJSC · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · Outros
Processo 5043718-91.2026.8.24.0038 distribuido para 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville na data de 28/08/2026.
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