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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
INVENTÁRIO Nº 5043710-83.2025.8.21.0022/RS
REQUERENTE: FRANCISCO CARLOS LINDMANN NIEMANN (Inventariante)
ADVOGADO(A): RAFAEL AFONSO PINHEIRO (OAB RS123686)
ADVOGADO(A): LUCA PETRUCCI GIGANTE (OAB RS121828)
DESPACHO/DECISÃO
AUTOR DA HERANÇA: LINDA ROSA LINDMANN NIEMANN - DATA DO ÓBITO: 22/09/2025 (1.8);
HERDEIROS/INTERESSADOS:
FRANCISCO CARLOS LINDMANN NIEMANN - filho - casado com IARA MARISA BRÉA NIEMANN (regime de comunhão universal de bens - 1.9) - Advs.: Luca Petrucci Gigante, OAB/RS 121.828, e Rafael Afonso Pinheiro, OAB/RS 123.686 - procurações: 29.2 (Francisco) e 29.4 (Iara) - habilitados;
ANTONIO AUGUSTO LINDMANN NIEMANN - filho - divorciado, atualmente em união estável com RAQUEL KARINA SCHUH (1.10) - Adv.: Felipe Graeff - OAB/RS 85.311 - procuração: 42.2 - habilitado;
CESSÕES DE DIREITOS HEREDITÁRIOS: Inexistentes;
TESTAMENTO: Inexistente conforme certidão negativa da CENSEC: 29.3;
EDITAL: 11.1;
BENS:
Apartamento nº 203, Edifício La Coruña, Praça Capitão Nestor Corbiniano de Andrade, nº 52-A, Pelotas/RS - objeto da matrícula nº 21.162 do 1º Registro de Imóveis de Pelotas/RS (1.15);
Vaga de garagem coletiva, Edifício La Coruña, Praça Capitão Nestor Corbiniano de Andrade, nº 52-A, Pelotas/RS - objeto da matrícula nº 21.169 (R.22) do 1º Registro de Imóveis de Pelotas/RS (1.17);
Casa nº 2, Condomínio Residencial Mirabela, Rua União Sul Africana, nº 782, Novo Hamburgo/RS - objeto da matrícula nº 88.931 do Ofício de Registro de Imóveis de Novo Hamburgo/RS (1.13);
Saldo em conta poupança junto ao Banco do Brasil, Agência 2942-4, conta nº 115.784-1, variação 01: R$ 5.195,88 (1.18);
Saldo em conta poupança junto ao Banco do Brasil, Agência 2942-4, conta nº 115.784-1, variação 51: R$ 399,99 (1.18);
Saldo em conta corrente junto ao Banrisul, Agência 0918, conta nº 35.188158.0-0: R$ 2.557,92 (1.18);
Saldo em conta poupança junto ao Banrisul, Agência 0918, conta nº 39.185070.0-9: R$ 59.101,80 (1.18);
DOAÇÕES/ADIANTAMENTOS DE LEGÍTIMA: Inexistentes nos autos;
DÍVIDAS:
DO ESPÓLIO: Despesas ordinárias de manutenção dos bens, tais como cotas condominiais do apartamento de Pelotas (R$ 447,91 mensais, quitadas provisoriamente pelo inventariante - 37.3), IPTU de Pelotas (parcelas de R$ 87,89 - 37.2) e parcelas de aparelho auditivo junto à Comunicare (R$ 932,00 por parcela, quitadas pelo inventariante - 37.4). Há também notícia de crédito do espólio a receber junto à Fundação Família Prev no valor de R$ 1.747,12 (37.5);
DOS SUCESSORES: Inexistentes;
AVALIAÇÃO FAZENDÁRIA: Pendente;
PARTILHA: Plano de partilha apresentado pelo inventariante na petição inicial, com o qual discordou o herdeiro Antonio Augusto (evento 42);
NEGATIVAS:
Federal: Positiva com efeitos de negativa juntada no 1.20;
Estadual sem validade para inventário: 1.21;
Estadual com validade para inventário: Pendente;
Municipal (situação pessoal da falecida): Pelotas (1.19) e Novo Hamburgo (1.25);
Municipal de situação financeira dos imóveis: Apartamento e vaga de Pelotas (1.22) e casa de Novo Hamburgo (1.23 e 1.24);
CUSTAS: Gratuidade de Justiça indeferida, com determinação de recolhimento das custas ao final do processo;
MINISTÉRIO PÚBLICO: Sem intervenção, uma vez que todos os herdeiros são maiores e capazes;
1. As alegações do herdeiro Antonio Augusto, no sentido de que seria o verdadeiro proprietário dos imóveis arrolados no espólio, não comportam apreciação nos autos do inventário.
O processo de inventário é ação voltada à identificação, arrecadação e partilha dos bens do espólio. Seu rito não comporta dilação probatória ampla nem o contraditório necessário para resolver controvérsias sobre o domínio dos bens.
Nesse sentido, o que prevalece para os fins do inventário é o registro imobiliário. Os três imóveis arrolados constam formalmente em nome da inventariada, conforme certificam as matrículas. O registro imobiliário goza de presunção de veracidade e produz efeitos jurídicos até que seja desconstituído por decisão judicial proferida em ação própria, dotada do contraditório e da ampla produção de provas adequadas à complexidade da controvérsia.
Assim, os três imóveis permanecem arrolados no espólio, tal como descritos nas primeiras declarações. Caso Antonio Augusto entenda que possui direito de propriedade sobre qualquer desses bens, deverá ajuizar ação própria perante o Juízo Cível competente, onde poderá deduzir seu direito com a amplitude probatória adequada. Até decisão judicial em contrário, os bens são do espólio para todos os fins deste inventário.
2. O herdeiro Antonio Augusto aponta que a falecida teria mantido, já em janeiro de 2021, saldos expressivos em diferentes contas bancárias, somando aproximadamente R$ 430.000,00, montante superior aos valores declarados pelo inventariante nas primeiras declarações. O inventariante, por sua vez, afirma que apresentou os saldos existentes após o óbito da autora da herança e que eventuais reduções decorrem de gastos realizados em vida pela própria falecida.
A controvérsia instaurada, portanto, é objetiva: há divergência entre os saldos informados pelo inventariante na data do óbito e os saldos históricos apontados pelo herdeiro em momento anterior.
Entendo que a melhor forma de resolver a questão é através de pesquisa via SISBAJUD, que permite a localização, arrecadação e centralização de valores financeiros de titularidade do espólio, bem como a verificação retrospectiva de saldos em data específica.
A verificação dos saldos existentes na data do óbito (22/09/2025) poderá ser feita desde já pela Gestão da Unidade.
Por outro lado, da arrecadação de todos os valores existentes atualmente nas contas bancárias de titularidade da falecida, com centralização na conta judicial vinculada ao inventário, oportunizo a manifestação do inventariante, já que poderia atingir eventuais investimentos da falecida que ainda não tenham vencido. Se ele não se opuser, efetue-se protocolo de ordem de bloqueio/transferência no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) junto ao CPF da inventariada. Realizada a arrecadação, o valor deverá ser transferido aos autos, com vista às partes do resultado.
3. O inventariante informou que a autora da herança possui crédito retido junto à Fundação Família Prev no valor de R$ 1.747,12, conforme comunicado juntado no 37.5, que condiciona o pagamento à apresentação de alvará judicial. Requereu ainda a expedição de alvará para o recebimento de valores retidos junto ao INSS, referentes ao proporcional do benefício da falecida.
Esses créditos são de titularidade da autora da herança e integram o monte partilhável, devendo ser arrecadados ao espólio. A expedição de alvará para que as referidas entidades remetam os valores ao Juízo é medida necessária à regular arrecadação dos bens.
Nesse contexto, expeçam-se alvarás dirigidos à Fundação Família Prev e ao INSS, determinando a remessa para a conta judicial vinculada a este inventário dos valores de titularidade da falecida Linda Rosa Lindmann Niemann, CPF 691.037.980-20.