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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5043692-93.2026.8.24.0038/SC
AUTOR: PEDRO WEBER DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ADILSON ADOLFO CORREA (OAB SC051952)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado nos autos desta "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais" ajuizada por Pedro Weber do Nascimento em face do Município de Joinville, objetivando que seja determinada "a retirada do corpo sepultado indevidamente no jazigo contratada pelo autor e a inumação dos restos mortais do Sr. DOLEVIR MARTINS WALTERMAN, sem a imposição de qualquer ônus financeiro adicional à família ou, subsidiariamente, realize a disponibilização imediata de jazigo equivalente com a inumação dos restos mortais sem custos".
Afirmou, em síntese, a parte autora que é titular do jazigo n° 4944, adquirido em 06.06.2012, no Cemitério Nossa Senhora de Fátima, mediante contrato de alienação de terreno mortuário, devidamente quitado. Nesse sentido, afirmou que o terreno foi adquirido como perpétuo individual. Ocorre que, no início deste ano, apesar de ter cumprido integralmente as condições no contrato de aquisição, tomou conhecimento de que o Município de Joinville procedeu com a expropriação do jazigo e a exumação indevida dos restos mortais do seu parente, transferindo-os ao ossário público e alienando em duplicidade o jazigo a terceiro, sem comunicação prévia à parte autora. Desse modo, argumenta que a prioridade sobre o jazigo é sua pela aquisição legítima do perpétuo individual, com o cumprimento das obrigações pactuadas, o que afasta eventual discussão sobre a propriedade do jazigo. Assim, requer a inumação dos restos mortais do Sr. Dolevir Martins Walterman, ao perpétuo jazigo, sem qualquer cobrança adicional pela operação, com a simultânea retirada dos restos mortais do terceiro, além do pagamento de uma compensação pecuniária pelos danos morais sofridos pela violação à sepultura do seu parente falecido.
A tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, tem por escopo conceder ao autor, de imediato, aquilo que somente alcançaria no final da demanda com a prolação de uma sentença de procedência. Por esta razão, a concessão da medida exige a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O perigo da demora encontra-se evidenciado pela impossibilidade de acesso ao túmulo de seu familiar no cemitério municipal, circunstância que a impede de prestar homenagens e visitar o local de sepultamento de seu ente querido.
Passo à análise da probabilidade do direito (art. 300 do CPC) - fumus boni juris.
O exame dos documentos que instruem a exordial permite, ao menos em juízo de cognição sumária, reconhecer a titularidade do autor sobre o terreno mortuário (evento 1, CONTR5), cujos restos mortais, em princípio, foram removidos para o ossário público.
Ainda que a parte autora tenha comprovado a propriedade do terreno mortuário, inclusive do pagamento integral deste nas condições firmadas (evento 1, DOC10), não se mostra possível determinar a remoção dos restos mortais atualmente sepultados no local, diante da potencial violação de direitos de terceiros, visto que os familiares da pessoa ali sepultada não participam deste processo nem agiram de má-fé ao comprarem o terreno mortuário disponibilizado pelo próprio ente municipal.
Nesse cenário, em observância aos direitos de terceiros estranhos à lide, entendo não ser possível, mesmo diante dos elementos até então produzidos, determinar a realocação dos restos mortais para o jazigo originalmente pertencente ao autor.
Por outro lado, quanto ao pedido de disponibilização de novo terreno mortuário, reputo necessária a prévia oitiva da parte contrária. Isso porque a legislação municipal, especialmente o Decreto Municipal n. 24.623/2015, prevê a possibilidade de retomada de terrenos mortuários em hipóteses específicas, sempre com observância do contraditório.
Nesse contexto, embora o autor alegue não ter sido notificado nem ter participado de processo administrativo relacionado à retomada do jazigo, a manifestação do Município de Joinville mostra-se necessária para esclarecer se efetivamente lhe foi oportunizado o exercício do contraditório, bem como para demonstrar a eventual existência de fundamento legítimo para a retomada do terreno mortuário.
Assim, diante da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos e da prévia manifestação do ente municipal, não se encontram presentes, por ora, elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência, razão pela qual a liminar deve ser indeferida.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Intimem-se.
2. Deixo de designar audiência conciliatória, eis que os representantes da pessoa jurídica de direito público não possuem autorização legal para transigir.
3. Cite-se o Requerido para responder, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, in fine, da Lei nº 12.153/2009).
Apresentada a resposta, se e somente se com ela vierem documentos, intime-se a parte Requerente para a Réplica.
Após, voltem conclusos para Sentença.
TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Joinville · Outros
Processo 5043692-93.2026.8.24.0038 distribuido para 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Joinville na data de 27/08/2026.