2026-09-16 · TJSC
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5043683-51.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOSILANIA DO NASCIMENTO ALVES ADVOGADO(A): RAINIER NESPOLO (OAB SC076585) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSILANIA DO NASCIMENTO ALVES, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, em razão da insuficiência da documentação apresentada para comprovação da alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a regularidade do julgamento monocrático do agravo de instrumento; (ii) Analisar se a ausência de apresentação dos documentos requisitados pelo juízo é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência; (iii) Examinar a alegada exigência excessiva de documentação e a suposta inversão do ônus da prova; (iv) Avaliar a utilização dos critérios previstos na Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para aferição da hipossuficiência; (v) Verificar a possibilidade de reabertura de prazo para complementação documental. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O julgamento monocrático observou as hipóteses autorizadoras previstas no art. 932 do CPC e no regimento interno do Tribunal, sendo eventual alegação de nulidade superada pela submissão da controvérsia ao órgão colegiado; (ii) A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência possui natureza relativa e pode ser afastada quando a parte, mesmo intimada, deixa de apresentar documentos indispensáveis à aferição concreta de sua condição econômica, inviabilizando a comprovação da alegada insuficiência de recursos; (iii) A exigência de comprovantes atualizados de renda e de certidões patrimoniais constitui providência ordinária e expressamente autorizada pelo art. 99, § 2º, do CPC, não configurando inversão do ônus da prova nem exigência desproporcional; (iv) Os critérios da Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina foram utilizados apenas como parâmetro auxiliar de análise, sem caráter vinculante, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça; (v) A reabertura de prazo para juntada de documentos, após o seu transcurso, mostra-se incompatível com a preclusão temporal, sem prejuízo da formulação de novo pedido ao juízo de origem mediante apresentação de elementos probatórios adequados. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Mantido o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Incabível a fixação de honorários recursais. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada quando a parte deixa de apresentar a documentação necessária à aferição de sua efetiva condição econômica. 2. A exigência de documentos complementares para análise do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, não configura inversão do ônus da prova nem afronta ao acesso à justiça. 3. Os critérios previstos na Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina podem ser utilizados como parâmetro auxiliar de avaliação da hipossuficiência, sem caráter vinculante. 4. Não cabe reabertura de prazo já precluso para complementação documental, sem prejuízo da renovação do pedido perante o juízo de origem mediante apresentação de novos elementos probatórios.” Não foram opostos embargos de declaração. Quanto à controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 927, III, do Código de Processo Civil, no que tange aos pressupostos para o indeferimento da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural. Sustenta que a declaração de hipossuficiência ostenta presunção relativa de veracidade e que a falta de apresentação de documentos complementares, bem como a eventual titularidade de bens, não demonstram, por si sós, disponibilidade econômica suficiente para o custeio das despesas processuais. Argumenta que o acórdão recorrido reconheceu a impossibilidade de emprego automático de critérios objetivos de renda e patrimônio, mas manteve o indeferimento com fundamento na ausência de documentos relativos à renda e ao patrimônio familiar. Afirma que a Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina não poderia ser convertida em requisito material para a fruição do benefício, devendo os parâmetros objetivos atuar apenas de forma suplementar. Aduz, ainda, que a conclusão adotada diverge da orientação firmada no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. “O Tema 1.178 não estabeleceu que a parte somente poderá obter gratuidade se comprovar que: não possui imóvel; não possui veículo; não possui qualquer patrimônio; sua renda está abaixo de determinado limite administrativo; ou seu patrimônio não supera determinado valor.” Sem contrarrazões. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, mediante a exposição de argumentos em tópico específico e fundamentado, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, cumpre observar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre o Tema 1178/STJ, sedimentando a seguinte orientação: [...] Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (REsp n. 1.988.686/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026). A propósito, extrai-se da decisão recorrida: "Com efeito, conforme destacado na decisão monocrática ora recorrida, o indeferimento da gratuidade da justiça decorreu da não apresentação integral dos documentos exigidos pelo Juízo de origem, circunstância que inviabilizou a adequada aferição da real situação econômica do núcleo familiar. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), tal presunção não é absoluta e pode ser afastada quando a documentação apresentada se mostra insuficiente para demonstrar a alegada incapacidade financeira. No caso, os agravantes, apesar de regularmente intimados, deixaram de apresentar comprovantes atualizados de renda e as certidões patrimoniais requisitadas, o que impediu a verificação concreta de sua condição econômica. Igualmente não merece acolhimento a tese de que inexistiriam elementos aptos a afastar a presunção decorrente da declaração de pobreza. A controvérsia decorre justamente da ausência dos documentos necessários à aferição da real situação econômica da parte, os quais foram expressamente requisitados pelo Juízo de origem e não foram integralmente apresentados, inviabilizando a verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. No mesmo sentido, não procede o argumento de que teria ocorrido indevida inversão do ônus da prova mediante exigência excessiva de documentos. A solicitação de comprovantes de renda e de certidões relativas à titularidade de bens móveis e imóveis constitui providência ordinária, expressamente autorizada pelo art. 99, § 2º, do CPC, destinada à aferição objetiva da capacidade econômica da parte. Quanto ao contracheque apresentado, a decisão de origem corretamente consignou que o documento se referia a período pretérito e não refletia a atual situação financeira da agravante, impedindo a adequada aferição da renda efetivamente auferida pela parte. Não prospera, ainda, a alegação de que a decisão agravada tenha utilizado, de forma indevida, os critérios previstos na Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Conforme expressamente consignado no decisum, referidos parâmetros foram utilizados apenas como referência auxiliar, sem caráter vinculante, em análise contextual do conjunto probatório produzido nos autos, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178. Neste particular, revela-se primordial salientar que os elementos invocados pela agravante para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira não ultrapassam o campo das meras assertivas desacompanhadas de qualquer suporte probatório mínimo. Com efeito, a renda auferida e as despesas ordinárias supostamente suportadas foram apenas declinadas pela parte (processo 5001124-50.2026.8.24.0139/SC, evento 9, DOCUMENTACAO2), sem a juntada de documentos idôneos aptos a corroborar tais alegações. Em tal contexto, a insuficiência de recursos não pode ser reconhecida com fundamento exclusivo em declarações unilaterais. Além de desprovidas de comprovação documental, as informações informalmente apresentadas acerca da renda e das despesas mensais sequer se mostram, por si sós, aptas a evidenciar quadro de incapacidade financeira compatível com a concessão da gratuidade da justiça, conforme pontuado. A ausência de documentos idôneos que corroborem as alegações da parte, somada à falta de verossimilhança dos dados apresentados para demonstrar efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, impede o acolhimento da pretensão, especialmente após oportunizada a complementação da prova.". Nesse contexto, impõe-se a negativa de seguimento ao apelo excepcional, porquanto o acórdão recorrido se encontra alinhado às diretrizes firmadas no precedente qualificado. Com efeito, não se verifica a utilização de critério objetivo para o indeferimento imediato do pedido, tendo sido oportunizada a comprovação da hipossuficiência e, após a diligência, a eventual adoção de parâmetros objetivos deu-se apenas de forma complementar, procedida de detida análise da documentação apresentada, em estrita observância ao entendimento consolidado pela Corte Superior. Além disso, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, não houve o integral cumprimento da diligência determinada, circunstância que ensejou o indeferimento do benefício. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial (Tema 1178/STJ). Intimem-se.