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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5043681-18.2025.8.21.0027/RS
AUTOR: JOSE LUIZ MACHADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): NINATRICIA VENTURINI DALLA LANA (OAB RS070182)
ADVOGADO(A): ANDRESSA COELHO FREITAS (OAB RS089183)
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO(A): NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR (OAB PB012765)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de preliminar de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, arguida na contestação do evento 15, CONT1, pela ré, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – CABERGS.
A parte ré sustentou que a parte autora atribuiu incorretamente à causa a importância de R$ 81.648,60 (oitenta e um mil seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos), correspondente à multiplicação por doze meses do valor de R$ 6.804,05, quantia esta que, na verdade, abrangeu outros procedimentos médicos pretéritos e não a Taxa de Participação nas Despesas (TPD) relativa ao fármaco oncológico postulado. Demonstrou que o valor da coparticipação mensal incidente sobre o medicamento Enzalutamida 160 mg corresponde a 10% do custo do produto, perfazendo a quantia de R$ 1.239,48 (um mil duzentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos) por mês. Postulou, assim, a retificação do valor da causa para R$ 14.837,79 (quatorze mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos), com base no artigo 292, parágrafo 2º, c/c artigo 293 do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte autora apresentou réplica no evento 20, RÉPLICA1, ocasião em que concordou expressamente com a retificação do valor da causa para R$ 14.837,79 (quatorze mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos), esclarecendo que o equívoco inicial decorreu da falta de detalhamento nas cobranças emitidas pela operadora. Em decorrência do novo valor, pleiteou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível.
A demandada manifestou-se contrariamente à redistribuição do feito no evento 27, PET1, apontando a competência relativa e concorrente do Juizado Especial Cível perante a Justiça Comum.
É o relatório.
Decido.
A impugnação ao valor da causa comporta integral acolhimento.
O valor da causa deve guardar estrita consonância com o proveito econômico pretendido pela parte requerente, consoante disciplina o artigo 291 e o artigo 292 do Código de Processo Civil. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo ou por tempo indeterminado, a base de cálculo deve refletir o valor correspondente a uma anuidade da prestação, nos termos do artigo 292, parágrafo 2º, do mesmo diploma processual.
No caso em apreço, a pretensão autoral visa ao custeio integral do medicamento oncológico Enzalutamida 160 mg, afastando-se a cobrança da Taxa de Participação nas Despesas (TPD). Conforme esclarecido e demonstrado documentalmente pela demandada, a coparticipação contratual devida pelo autor sobre o referido fármaco totaliza R$ 1.239,48 (um mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos) por mês, e não a quantia de R$ 6.804,05 (seis mil, oitocentos e quatro reais e cinco centavos) indicada inicialmente na exordial, a qual englobava coparticipações de outros procedimentos hospitalares e exames não controvertidos na lide.
Dessa forma, a anuidade da obrigação discutida (12 parcelas mensais de R$ 1.239,48) resulta no montante de R$ 14.837,79 (quatorze mil oitocentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos), cifra que representa o real benefício patrimonial almejado pelo demandante.
Ademais, diante da concordância expressa da parte autora manifestada na réplica quanto ao montante apontado pela ré, impõe-se a formal retificação do valor da causa.
No que tange ao requerimento subsidiário formulado pelo autor para declinação de competência e remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, o pleito não prospera. A competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais disciplinados pela Lei nº 9.099/1995 possui natureza relativa e facultativa, constituindo opção do autor no momento da propositura da demanda. Uma vez ajuizada a ação perante a Vara Cível da Justiça Comum, operou-se a fixação da competência do juízo originário, sendo inviável a declinação de ofício ou a remessa posterior fundada unicamente na redução do valor da causa.
PELO EXPOSTO:
(a) ACOLHO a IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA apresentada pela ré, para que passe a constar R$ 14.837,79 (quatorze mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos);
(b) INDEFIRO o pedido de redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível, mantendo o processamento do feito perante esta Vara Cível.
Preclusa a presente decisão, retifique-se o valor da causa no sistema e voltem os autos conclusos.
Agendada a intimação eletrônica.