2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043679-50.2023.4.04.7100/RSAUTOR: ENIO BORBA (Sucessão) ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: FRANCISCA BARBOSA MOURAO (Sucessor) ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) SENTENÇA 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor da parte ré fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85), suspendendo-se a exigibilidade da verba, deferida a gratuidade de justiça. Fica a parte autora, ainda, responsável pelo pagamento das custas processuais, aplicando-se, aqui também, o art. 98 do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Esgotadas as possibilidades de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.