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Processo 5043664-45.2026.8.24.0000

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2026-09-16 · TJSC

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5043664-45.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FELIPE RECH ADVOGADO(A): RAINIER NESPOLO (OAB SC076585) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE RECH, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em razão da insuficiência da documentação apresentada para comprovação da alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a regularidade do julgamento monocrático realizado com fundamento no art. 932 do CPC; (ii) Analisar se a declaração de hipossuficiência apresentada é suficiente para autorizar a concessão da gratuidade da justiça; (iii) Examinar se a exigência de documentos complementares para aferição da capacidade econômica configura ônus excessivo; (iv) Avaliar a utilização dos critérios previstos na Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina como parâmetro auxiliar para análise da hipossuficiência; (v) Verificar a possibilidade de reabertura de prazo para complementação documental. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O julgamento monocrático observou as hipóteses autorizadoras previstas no art. 932 do CPC e no Regimento Interno do Tribunal, sendo eventual vício processual superado pela apreciação colegiada do agravo interno; (ii) A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando ausentes elementos suficientes para comprovar a alegada insuficiência econômica, especialmente diante da não apresentação dos documentos expressamente requisitados pelo Juízo de origem; (iii) A exigência de comprovantes atualizados de renda e de certidões relativas à titularidade de bens móveis e imóveis constitui providência ordinária e legítima para aferição objetiva da capacidade financeira da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; (iv) Os critérios previstos na Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina foram utilizados apenas como referência auxiliar e sem caráter vinculante, em análise contextual do conjunto probatório, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça; (v) A pretensão de reabertura de prazo para juntada de documentos não merece acolhimento, por afrontar a preclusão temporal, permanecendo facultada a renovação do pedido perante o Juízo de origem mediante apresentação de novos elementos probatórios. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por ausência de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório. Não cabíveis honorários recursais em agravo interno. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e não impede o indeferimento da gratuidade da justiça quando a parte deixa de apresentar documentação necessária à aferição de sua real capacidade econômica. 2. A exigência de documentos complementares para análise do pedido de gratuidade da justiça constitui providência legítima e compatível com o art. 99, § 2º, do CPC. 3. Os critérios da Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina podem ser utilizados como parâmetro auxiliar, sem caráter vinculante, na avaliação da hipossuficiência econômica. 4. Não é cabível a reabertura de prazo já precluso para complementação documental em sede recursal.” Não foram opostos embargos de declaração. Quanto à controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, e 927, III, do Código de Processo Civil, no que tange aos pressupostos para o indeferimento da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural. Sustenta que a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência somente poderia ser afastada por elementos concretos demonstrativos de capacidade econômica efetiva para o pagamento das despesas processuais, sem comprometimento da subsistência própria ou familiar. Aduz que a renda familiar aproximada de R$ 8.500,00 e a insuficiência da documentação apresentada não poderiam ser convertidas em elementos determinantes de capacidade financeira, tampouco a Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública poderia ser utilizada como critério objetivo de exclusão. Afirma que o julgamento recorrido aplicou inadequadamente o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, pois reconheceu que os parâmetros objetivos não são vinculantes, mas teria empregado a renda familiar como fundamento decisivo para indeferir o benefício. Assinala: “A renda não pode ser transformada, ainda que indiretamente, em critério objetivo de exclusão.” Sem contrarrazões. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, mediante a exposição de argumentos em tópico específico e fundamentado, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, cumpre observar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre o Tema 1178/STJ, sedimentando a seguinte orientação: [...] Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (REsp n. 1.988.686/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026). A propósito, extrai-se da decisão recorrida: "[...] conforme destacado na decisão monocrática ora recorrida, o indeferimento da gratuidade da justiça decorreu, principalmente, da não apresentação dos documentos exigidos pelo Juízo de origem, circunstância que inviabilizou a adequada aferição da real situação econômica do núcleo familiar. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), tal presunção não é absoluta e pode ser afastada quando a documentação apresentada se mostra insuficiente para demonstrar a alegada incapacidade financeira. No caso, o agravante, apesar de regularmente intimado, deixou de apresentar comprovantes atualizados de renda e as certidões patrimoniais requisitadas, o que impediu a verificação concreta de sua condição econômica. Igualmente não merece acolhimento a tese de que inexistiriam elementos aptos a afastar a presunção decorrente da declaração de pobreza. A controvérsia decorre justamente da ausência dos documentos necessários à aferição da real situação econômica da parte, os quais foram expressamente requisitados pelo Juízo de origem e não foram integralmente apresentados, inviabilizando a verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. No mesmo sentido, não procede o argumento de que as exigências formuladas pelo Juízo de origem seriam excessivas. A solicitação de comprovantes de renda e de certidões relativas à titularidade de bens móveis e imóveis constitui providência ordinária, expressamente autorizada pelo art. 99, § 2º, do CPC, destinada à aferição objetiva da capacidade econômica da parte. Quanto ao argumento de que a renda familiar aproximada de R$ 8.500,00 não poderia, isoladamente, afastar a benesse, cumpre observar que esse elemento, embora não constitua critério absoluto, associado à fragilidade probatória dos autos, impede o reconhecimento da alegada insuficiência de recursos. Não prospera, ainda, a alegação de que a decisão agravada tenha utilizado, de forma indevida, os critérios previstos na Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Conforme expressamente consignado no decisum, referidos parâmetros foram utilizados apenas como referência auxiliar, sem caráter vinculante, em análise contextual do conjunto probatório produzido nos autos, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178. Neste particular, revela-se primordial salientar que os elementos invocados pelo agravante para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira não ultrapassam o campo das meras assertivas desacompanhadas de qualquer suporte probatório mínimo. Com efeito, a renda auferida e as despesas ordinárias supostamente suportadas foram apenas declinadas pela parte (processo 5001112-36.2026.8.24.0139/SC, evento 9, DOCUMENTACAO2), com a juntada de apenas um comprovante de renda da companheira do autor, sem a juntada de outros documentos idôneos aptos a corroborar tais alegações. Em tal contexto, a insuficiência de recursos não pode ser reconhecida com fundamento exclusivo em declarações unilaterais. Além de desprovidas de comprovação documental, as informações informalmente apresentadas acerca da renda e das despesas mensais sequer se mostram, por si sós, aptas a evidenciar quadro de incapacidade financeira compatível com a concessão da gratuidade da justiça, conforme pontuado. A ausência de documentos idôneos que corroborem as alegações da parte, somada à falta de verossimilhança dos dados apresentados para demonstrar efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, impede o acolhimento da pretensão, especialmente após oportunizada a complementação da prova. Cumpre assinalar, ademais, que a exigência de comprovação da real necessidade não ofende os preceitos constitucionais de acesso à justiça ou da assistência jurídica integral (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF/88); pelo contrário, resguarda a higidez do instituto da gratuidade da justiça, que deve ser reservado àqueles que efetivamente dele necessitam.". Nesse contexto, impõe-se a negativa de seguimento ao apelo excepcional, porquanto o acórdão recorrido se encontra alinhado às diretrizes firmadas no precedente qualificado. Com efeito, não se constata a utilização de critério objetivo para o indeferimento imediato do pedido, tendo sido assegurada à parte a oportunidade de comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Todavia, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, não houve o integral cumprimento da diligência determinada, circunstância que ensejou o indeferimento do benefício. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial (Tema 1178/STJ). Intimem-se.

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