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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043664-28.2026.8.24.0038/SC
AUTOR: ECO MACH TECH DO BRASIL PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
ADVOGADO(A): NELSON RABECA DOS RIOS JUNIOR (OAB SC026954)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Da gratuidade da justiça
Neste particular, ANOTO que a gratuidade é garantida na primeira instância pela própria Lei 9.099/95 [arts. 54 e 55], razão pela qual tal pedido não será examinado agora. E, de outro lado, em caso de eventual recurso, a pretensão deverá ser analisada pelo Juiz Relator, na respectiva Turma Recursal [RI das Turmas de Recursos/SC, art. 21, inciso V, c/c CPC, art. 99, §7º].
Da tutela de urgência
Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano, previstos no art. 300 do CPC, e, além disso, a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme §3º do mesmo artigo.
No caso concreto, sob o argumento de que indevida a cobrança da multa contratual, a parte requerente requer tutela de urgência para cominar a requerida a deixar de realizar cobrança ou inclusão em bases danosas de crédito, além de suspender a exigibilidade da quantia de R$ 6.390,00, referente a multa de fidelidade, sob pena de multa.
Todavia, as razões que fundamentam a tutela de urgência não se coadunam com aqueles previstos no art. 300, do CPC. Salvo engano, dizem respeito ao próprio mérito da causa, notadamente no que diz respeito a multa propriamente, a qual a própria parte autora reconhece já ter prévio conhecimento do período de fidelidade.
Ademais, como se observa do documento apresentado [evento 1, DOC11], há apenas a informação de dívida vencida, cujo acesso se dá exclusivamente pela própria parte requerente mediante acesso pessoal, sem que haja publicidade.
Além disso, não restou demonstrada urgência bastante para afastar a necessidade de se ouvir a parte contrária.
Assim, por ora, NEGO a tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise depois de completada a relação processual.
Ora, "- A concessão de tutela antecipada inaudita altera pars é medida excepcional. A par disso, para haver a mitigação do princípio do contraditório, o que ocorre com a concessão de tutela conflito de garantias resolvido com a prevalência de uma em detrimento de outra. Tal conflito é estabelecido, por exemplo, quando para o autor existe risco de ineficácia da prestação jurisdicional postulada, sendo que para garantir os efeitos do provimento final buscado, o direito-garantia do contraditório existente para o réu será afastado temporariamente. Em outras palavras, de um lado estará o direito ao acesso à justiça, compreendido como o dever do Estado entregar ao litigante o bem da vida que lhe é devido, e de outro, o direito ao contraditório."
"Nestes termos, estabeleceu-se uma cultura de concessão rotineira de tutelas antecipadas antes de citada a parte requerida, a qual deve ser afastada do dia-a-dia forense, pois tal prática arreda os princípios constitucionais basilares. No entanto, esta afirmação não tem o condão de instituir a proibição do deferimento de antecipação dos efeitos da tutela antes de ouvido o réu. Ora, em hipóteses que a citação do réu puder tornar ineficaz a medida pugnada pelo autor ou haja urgência da providência, será possível a concessão de liminar inaudita altera pars." [TJSC, Agravo de Instrumento n. 2004.005033-0, de Balneário Camboriú, Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgado em 22 de novembro de 2005].
ADA PELLEGRINI GRINOVER não diverge:
"Confrontando-se o requisito legal da "prova inequívoca" (CPC, art. 273, caput), de um lado, e a exigência constitucional do contraditório como fator de eficácia da prova (CF, art. 5º, LV), de outro lado, é lícito concluir (...) que a antecipação de tutela não pode ser concedida quando a convicção esteja fundada exclusivamente em elementos formados pelo próprio requerente - sem o crivo do contraditório e na dependência de outros elementos probatórios não trazidos na inicial." ["Contraditório e "Prova Inequívoca" para Fins de Antecipação de Tutela", in Revista do Advogado. N. 61. Nov./2000. São Paulo: Associação dos Advogados, p. 118 – grifei].
Da emenda da inicial
INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 [quinze] dias, completar/emendar a inicial, sob pena de indeferimento,
[a] indicando e-mail da parte requerente, de seu[sua] procuradora e da parte requerida.
[b] apresentando cartão CNPJ da parte requerida, demonstrando o seu endereço.
[c] anexando cópia frente e verso dos documentos pessoais do representante legal da parte requerente [RG, CPF, etc.];
[d] apresentando certidão simplificada emitida pela JUCESC comprovando sua condição de MEI / ME / EPP para o corrente ano;
Da relação de consumo e inversão do ônus probatório
A existência [ou não] de "relação de consumo", por cautela, será analisada no correr do processo ou, de forma definitiva, quando da sentença de mérito.
Na mesma linha, e em sendo o caso de "relação de consumo", a necessidade [ou não] da "inversão do ônus da prova" será apreciada por ocasião de eventual instrução do processo, caso a prova documental não seja suficiente para o julgamento antecipado [CPC, art. 355 c/c art. 357, inciso III].
Publique-se. Cumpra-se.
Joinville/SC, na data da assinatura eletrônica.