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5043663-25.2025.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043663-25.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: NELDIR D AGOSTINI DERECH ADVOGADO(A): ANA CAROLINA COLLE KAULING EXECUTADO: GUIDO BECKER ESTORIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): HERTA DE SOUZA (OAB SC022302) ADVOGADO(A): BENICIA FATIMA VIOTT (OAB SC005305) EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357) DESPACHO/DECISÃO 1. Ab initio, registro que os valores depositados já foram levantados nos autos principais, razão pela qual deixo de determinar o levantamento dos valores pagos até o presente momento. 1.1. Outrossim, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. 2. Sobrevindo o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando as disposições do item "7" da presente decisão. 3. Caso a parte executada permaneça inerte, defiro, desde já, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, no montante indicado no último cálculo disponibilizado, por meio da ferramenta SISBAJUD – art. 854 do CPC. As ordens de indisponibilidade serão reiteradas por 30 (trinta) dias e imediatamente canceladas quando a totalidade da dívida exequenda for bloqueada a fim de prevenir excesso de penhora (art. 854, §1º, do CPC). 4. Ainda, se a parte executada possuir filiais, as ordens de bloqueio deverão recair no CNPJ matriz. Se no polo passivo constar empresário individual, autorizo que as ordens de indisponibilidade sejam direcionadas tanto ao número de inscrição no CNPJ quanto ao número de inscrição no CPF. Para isso, considerando as limitações do sistema Eproc, o Cartório cadastrará em duplicidade o nome da parte executada no polo passivo, fazendo constar em cada registro o número de uma das inscrições cadastrais. Tal circunstância permanecerá até a extinção do processo e os atos expropriatórios vindouros poderão recair em ambos os perfis, uma vez que há unicidade patrimonial. 5. Em resguardo ao efeito prático dessa decisão, utilizo o sigilo de nível 2 que será mantido, em relação à parte executada, até o cumprimento de todas as ordens de indisponibilidade ou até o bloqueio de valores, ainda que parcial. Em relação à parte exequente, deverá ser permitido o acesso. 6. Finalizadas as tentativas de bloqueio e constatada a indisponibilidade de ativos que não representem quantia irrisória1 em proporção ao valor da causa (art. 836 do CPC), a parte devedora será intimada, com urgência, para apresentar impugnação à indisponibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, que deverá estar instruída com provas que demonstrem a impenhorabilidade e a imprescindibilidade material da quantia bloqueada. Se a parte executada não for representada por procurador constituído, a parte exequente antecipará, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo se beneficiária da justiça gratuita, as custas intermediárias atinentes à expedição de ofício (AR-MP) ou do mandado para a intimação da parte contrária (art. 6º, da Lei n. 17.654/SC), cônscia de que a demora ou o não recolhimento das custas poderá implicar na liberação da quantia constrita à parte executada. Inclusive, desde já consigno autorização para que a intimação seja cumprida pelo oficial de Justiça por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp. Apresentada a impugnação prevista no art. 854, §3º, do CPC, a parte exequente será intimada, com urgência, para resposta, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, o Cartório tornará os autos conclusos para decisão2. 7. DA AUTORIZAÇÃO PARA ALVARÁ. Se, devidamente intimada, a parte executada não impugnar a constrição efetuada, converto a indisponibilidade em penhora e determino a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor total constrito pelo Sisbajud, observadas as diretrizes da Portaria 01/2024 dessa Unidade. Destaco que a expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada. Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração tenha sido outorgada apenas aos advogados ou vice-versa; II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios com cláusula específica autorizando o destaque dos honorários (artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário. Não incidirá contribuição previdenciária3. Na hipótese de mera devolução para a parte executada, o beneficiário deverá indicar apenas conta bancária e, no caso de recebimento através do advogado, procuração com poderes específicos. Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. 8. Saliento que as ordens de indisponibilidade deverão ser imediatamente canceladas pelo Cartório se sobrevir: i) pedido expresso do exequente desistindo do SISBAJUD. ii) depósito voluntário do valor integral da dívida em subconta vinculada ao processo, devidamente certificado pelo servidor responsável (art. 854, §6º, do CPC) iii) pedido de homologação de acordo protocolado pelas partes. Fica autorizado o imediato desbloqueio dos valores excedentes ou não compreendidos em eventual transação. 9. Por fim, após o registro/remessa das ordens de indisponibilidade, tornem os autos conclusos para análise de eventuais pedidos pendentes formulados pela parte credora. Inexistindo requerimentos prévios e cumprida a integralidade das ordens de bloqueio, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito e indicar bens sujeitos à penhora ou requerer outras medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente. Intime(m)-se. Cumpra-se. 1. O parâmetro objetivo é o valor previsto como mínimo para as taxas de serviços judiciais em Santa Catarina, nos termos da Lei Estadual 17.654/2018 e Resolução GP 63/2022. 2. GAB U. Impenhorabilidade - Sisb/Salário 3. Refiro-me à retenção na fonte.

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