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TJES · 5ª Turma Recursal - Gabinete 3 · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5043659-97.2023.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA RECORRIDO: CAROLINA OLIVEIRA FELIPE Advogados do(a) RECORRENTE: KLAUSS COUTINHO BARROS - ES5204-A, RAFAEL BENTO GUERRA - ES28955 Advogado do(a) RECORRIDO: DAVI BATISTA ROCHA - ES38587 EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESIDÊNCIA MÉDICA. MORADIA IN NATURA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PROTELATÓRIA (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). AFASTAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração (ID 20163365) opostos por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA, insurgindo-se contra a decisão monocrática de ID 19942371, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto. Em suas razões, alega a embargante que a decisão embargada padece de omissão, argumentando que a tese central deduzida no agravo interno interposto contra a negativa de seguimento ao recurso extraordinário não consistia em rediscutir a prova dos autos ou reavaliar o fornecimento da moradia in natura, mas sim na alegação autônoma de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por suposta deficiência na fundamentação do acórdão colegiado que julgou o recurso inominado. Sustenta que não houve o devido enfrentamento dos argumentos apresentados, mormente quanto aos limites da conversão da obrigação em pecúnia. Requer, por fim, o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e enfrentar a tese de violação autônoma ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Contrarrazões aos embargos apresentadas no ID 20244394, pugnando pela rejeição do recurso com aplicação de multa por manifesto caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, CPC). É o relatório. Decido. VOTO A teor do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria ter se manifestado o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, e, por fim, para corrigir erro material. Analisando a decisão embargada (ID 19942371) e os fundamentos expostos pela embargante, constato que não há qualquer vício a ser sanado. A recorrente aduz que a decisão foi omissa ao não analisar a tese de ofensa direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, atinente à ausência de fundamentação do acórdão originário da Turma Recursal. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 339 da Repercussão Geral, assentou que o art. 93, IX, da Carta da República exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não impondo, contudo, que o magistrado enfrente minuciosamente todas as teses ou alegações suscitadas pelas partes, desde que a motivação apresentada seja suficiente para a compreensão da controvérsia e o deslinde da demanda. Conforme expressamente consignado na decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, e posteriormente ratificada na decisão do agravo interno, o acórdão proferido pela Turma Recursal enfrentou as questões de fato e de direito necessárias à solução do litígio, baseando-se no acervo fático-probatório dos autos (em especial a prova testemunhal) para concluir pela não comprovação do fornecimento da moradia in natura e, via de consequência, pelo direito à conversão em pecúnia. A tentativa de descaracterizar o reexame probatório, ao argumento de "violação autônoma à fundamentação" sob a ótica do art. 93, IX, da CF, esbarra, como fundamentado, no óbice da Súmula 279 do STF e na jurisprudência citada na própria decisão embargada. Isso porque a decisão do agravo interno (ID 19942371) destacou de forma clara: "Digo isso porque, os acórdãos combatidos enfrentaram de maneira exaustiva e fundamentada a matéria em questão. Cumpre destacar que o órgão colegiado examinou minuciosamente o acervo probatório carreado aos autos, analisando, inclusive, a prova testemunhal produzida durante a instrução do feito. A partir dessa análise de provas, esta Turma Recursal destacou de forma clara que não restou comprovada a efetiva disponibilização de moradia in natura para a médica residente nos moldes exigidos pela legislação de regência (Lei nº 6.932/81, com alterações da Lei nº 12.514/11). Diante da constatação fática de que a instituição de saúde não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o fornecimento de condições habitacionais adequadas (e não apenas local para descanso pós-plantão), o acórdão assentou que a autora faz jus ao recebimento da obrigação convertida em pecúnia. Assim, para que o Supremo Tribunal Federal pudesse chegar a conclusão diversa, isto é, para reconhecer que a moradia foi devidamente ofertada, seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, especialmente a revaloração dos depoimentos testemunhais. Tal diligência, contudo, é vedada em sede de Recurso Extraordinário, atraindo o óbice da Súmula 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário")." E também vale citar o trecho de ementa do ARE-AgR 1.590.683/SP, transcrita na decisão vergastada: "O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes. Não houve violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, pois a decisão foi devidamente fundamentada, enfrentando as causas de pedir capazes de influenciar o resultado da demanda." Verifica-se, portanto, que a matéria foi devidamente apreciada, e o que a embargante busca é a rediscussão do mérito da decisão que não lhe foi favorável, finalidade incabível na via estreita dos embargos declaratórios. Não se configura omissão quando a decisão se manifesta sobre a tese alegada, ainda que adote fundamentação diversa ou contrária aos interesses da parte recorrente. Assim, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Por fim, quanto ao pedido da recorrida de condenação da embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo que não restou configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso, não sendo o caso, neste momento, de aplicação da referida sanção. Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração e mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito No mesmo sentido votaram os Drs. FELIPE LEITÃO GOMES (Gabinete 1) e ADRIANO CORREA DE MELLO (Gabinete 2). DECISÃO: À unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Presidente da Turma Recursal.
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