2026-09-16 · TRF2
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5043657-63.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 175. Indefiro o pedido de utilização do SERP-JUD – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil, pois o mesmo resultado pode ser alcançado em outras bases de dados que estão disponíveis através do Infojud, já deferido por este Juízo e realizado no evento 145. Ressalte-se que este Juízo deferiu a pesquisa de bens da parte executada através dos sistemas auxiliares, exaurindo as possíveis buscas, e deferindo inclusive a inscrição da devedora no serviço de proteção ao crédito (Sisbajud – ev. 157, 158; Renajud – ev. 148; Infojud – ev. 145; Serasajud – ev. 146; Sniper – ev. 144). Portanto, tendo em vista o resultado negativo das tentativas de constrição, autorizo que a exequente diligencie, por conta própria, expedindo ofícios direcionados aos Órgãos públicos e empresas concessionárias de serviços públicos, instruindo os expedientes com cópia da presente decisão. Decerto, com objetivo de tornar mais ágil a execução e estimular a autuação colaborativa das partes, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual CPC (art. 6º), deve a exequente, por iniciativa própria, buscar a informação almejada. Cumpra-se a determinação suspensiva do evento 88. Intime-se. Cumpra-se.