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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5043656-96.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. ADVOGADO(A): RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB SP212835) EXECUTADO: EDUARDO SCARSI RIBEIRO (Representado) ADVOGADO(A): MORGANA FRANCISCO (OAB SC059875) ADVOGADO(A): ANDRE LUIS GOULART DIAS (OAB SC053318) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A. em face da decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD e determinou a sua liberação. Sustenta a embargante a existência de omissão no decisum, ao argumento de que não teria sido analisada a ausência de prova suficiente acerca da origem dos valores bloqueados, especialmente por não terem sido juntados extratos bancários aptos a demonstrar a natureza alimentar das quantias constritas. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para manutenção da penhora. Intimada, a parte executada manifestou-se pelo desprovimento dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, contudo, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada expressamente consignou que "os documentos apresentados indicam que o bloqueio incidiu sobre quantia correspondente aos rendimentos da parte executada" e concluiu que "restou demonstrado que os valores penhorados na conta bancária do executado correspondem à verba de cunho alimentar", razão pela qual reconheceu a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Portanto, diversamente do alegado pela embargante, a matéria relativa à natureza dos valores constritos foi efetivamente examinada, tendo o juízo formado seu convencimento a partir da documentação existente nos autos. Na realidade, a insurgência da embargante dirige-se à valoração da prova produzida e à conclusão alcançada pelo juízo quanto à suficiência dos elementos apresentados para demonstrar a origem alimentar dos valores bloqueados. Pretende, em síntese, que seja conferida interpretação diversa ao conjunto probatório, com a consequente reforma do decisum. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem constituem sucedâneo recursal destinado à revisão do convencimento adotado pelo julgador. O eventual inconformismo da parte com a conclusão alcançada deve ser veiculado pela via recursal adequada. Ressalte-se que a circunstância de a embargante entender necessária a apresentação de extratos bancários para comprovação da origem dos valores não caracteriza omissão do julgado. Trata-se, quando muito, de discordância acerca da suficiência da prova produzida, questão já apreciada por ocasião da prolação da decisão embargada. Desse modo, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Expeça-se alvará como determinado no evento 138. Após, retornem para decisão da execução de pré-executividade (evento 146). Intimem-se.
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