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TRF4 · 21ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5043639-63.2026.4.04.7100/RSREPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: CASSIA ASSIS DE OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A): KARUANE TAYLIZE DOS SANTOS GONCALVES (OAB RS118257) ADVOGADO(A): DANIEL GOULART DA SILVA (OAB RS080168) IMPETRANTE: AQUILES ADOLFO OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): KARUANE TAYLIZE DOS SANTOS GONCALVES (OAB RS118257) ADVOGADO(A): DANIEL GOULART DA SILVA (OAB RS080168) SENTENÇA II. Ante o exposto, homologo por sentença o pedido de desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não são devidos honorários no mandado de segurança (Lei n° 12.016/2009, art. 25; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Concedo o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas, portanto. Transitada em julgado, dê-se baixa. Publique-se. Intimem-se.
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