Publicações do processo

Processo 5043635-59.2025.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5043635-59.2025.4.03.6301 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: ROSA SIMIAO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CINTIA FILGUEIRAS DE OLIVEIRA DA SILVA - SP210565-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. VULNERABILIDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. RENDA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. MORADIA PRÓPRIA. REDE FAMILIAR DE APOIO. FILHOS MAIORES E LABORATIVAMENTE ATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA: Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. A recorrente sustenta, em síntese, que o estudo socioeconômico comprovou sua situação de extrema pobreza e vulnerabilidade social. Alega que não possui renda própria, sobrevive com recursos provenientes do Programa Bolsa Família e com o recebimento de cesta básica, reside em imóvel modesto e não dispõe de condições para retornar ao mercado de trabalho. Requer a reforma da sentença para a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: "In casu, a parte autora, nascida em 18.06.1960, com mais de 65 anos, preenche o requisito da idade. A perícia social não constatou situação de miserabilidade. De fato, no estudo socioeconômico realizado em seu domicílio não foi apontada a situação de hipossuficiência econômica da parte autora nem de sua família. Como dito acima, a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não é o único critério para se aferir a necessidade. Há outras formas de aferição da situação financeira do núcleo familiar. No caso, a autora mora sozinha com renda proveniente do programa de transferência de renda Bolsa Família no valor de R$ 600,00. No mesmo endereço reside a filha da autora, Evandra de Souza Santos, na parte superior do logradouro da requerente, possui o ensino médio completo, exerce atividade laborativa, reside também o filho da parte autora, Franceildo Agenor dos Santos, nos fundos do imóvel da autora, possui o ensino médio completo, exerce atividade laborativa, ambos têm idade e capacitação para ajudar na renda familiar. A parte autora informou que possui outros filhos que residem em endereço diverso, Franscisco Agenor dos Santos, possui ensino fundamental incompleto, exerce atividade laborativa, Francinaldo Agenor dos Santos, possui ensino fundamental incompleto, exerce atividade laborativa, Fábio Agenor dos Santos, possui ensino médio completo, exerce atividade laborativa, Francineide de Souza Santos, possui ensino médico completo, exerce atividade laborativa, sendo assim é oportuno lembrar que o direito à pretensão de alimentos é recíproco entre pais e filhos (art. 229 da Constituição Federal e 1.696 do Código Civil), de modo que a estes cabem amparar seus pais necessitados. É de se esclarecer que o benefício assistencial, consistente na renda de um salário mínimo mensal, não pode ser entendido como um meio de implementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo para as pessoas que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família. Tem como objetivo amparar as famílias brasileiras que se encontram em estado de miséria, o que compromete o bem-estar e a dignidade da pessoa humana daqueles cidadãos que não dispõem de meios próprios para a manutenção de um piso vital mínimo, o que não é o caso da autora. No caso, a dificuldade financeira vivida pela parte autora assemelha-se à que existe em muitas famílias brasileiras, a qual não se enquadra na situação de miserabilidade que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial. Anoto que a intervenção do Estado deve ser o último recurso a ser lançado, isto é, apenas em situações em que a família não tem sequer condições de dar assistência a um membro de seu núcleo. Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015." DECISÃO: O recurso não comporta provimento. O laudo socioeconômico que instrui os autos traz as seguintes informações (ID 372841821): Embora o estudo socioeconômico tenha consignado que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade social, a conclusão do profissional responsável pela perícia não vincula o julgador, a quem compete apreciar o conjunto probatório dos autos e verificar se efetivamente configurado o estado de miserabilidade exigido para a concessão do benefício assistencial. No caso, a parte autora reside em imóvel próprio, no mesmo terreno em que vivem dois de seus filhos maiores, ambos em idade laboral e exercendo atividades remuneradas, ainda que informalmente. Além deles, possui outros quatro filhos adultos, todos com capacidade laborativa, alguns com vínculos formais ou atividades profissionais próprias. O estudo social registra, ainda, a existência de veículos no imóvel, atribuídos aos filhos, circunstância que, embora isoladamente não seja determinante, constitui indício adicional da existência de meios materiais e de uma rede familiar próxima capaz de contribuir para a subsistência da recorrente. A ausência de renda própria não conduz automaticamente à concessão do benefício assistencial. A aferição do requisito socioeconômico não se limita à renda formalmente atribuída à requerente ou à composição estrita do grupo familiar prevista no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, devendo considerar as condições concretas de moradia, os recursos disponíveis e a possibilidade de auxílio material pelos familiares. A parte autora recebe R$ 600,00 mensais do Programa Bolsa Família, reside em imóvel próprio e declarou despesas mensais no total de R$ 374,51. Faz uso de medicamentos fornecidos pela rede pública, utiliza transporte coletivo gratuitamente e preserva vínculos com seus filhos. Não foram comprovadas despesas extraordinárias com saúde, medicamentos, aluguel ou cuidados permanentes que comprometam substancialmente os meios de subsistência disponíveis. Cumpre destacar que o benefício assistencial não se presta a complementar renda familiar, mas a assegurar um piso vital mínimo exclusivamente àqueles que não possuam meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal. Assim, ainda que a parte autora eventualmente enfrente dificuldades financeiras — situação, aliás, experimentada por expressiva parcela da população brasileira —, não se verifica estado de necessidade extrema apto a justificar a concessão do benefício assistencial. Como leciona Marisa Ferreira dos Santos, “o BPC é benefício destinado a pessoas extremamente carentes, que nem sempre têm moradia ou família” (SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário. 14. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024, p. 127). Trata-se, portanto, de prestação assistencial de caráter subsidiário e excepcional, reservada às hipóteses em que efetivamente inexistam meios próprios ou familiares de subsistência. Destaco, ademais, que a Constituição Federal, em seus arts. 229 e 230, impõe o dever de mútua assistência entre pais e filhos, reforçando o papel da família como primeira responsável pela manutenção da pessoa idosa. A atuação do Estado, por meio do benefício de prestação continuada, configura medida residual, cabível apenas quando comprovada a impossibilidade efetiva de suprimento das necessidades básicas por outros meios, o que não se evidenciou na espécie. Ressalte-se, por fim, que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº 567.985 e nº 580.963, o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo não possui caráter absoluto. Todavia, tal diretriz não dispensa a comprovação de vulnerabilidade social real e efetiva, inexistente no caso concreto, à luz das condições de moradia, da composição familiar, da rede de apoio, dos benefícios sociais percebidos e dos meios de subsistência apurados pela perícia judicial. De igual modo, não há elementos que indiquem que, na DER, em 18/06/2025, a situação socioeconômica da parte autora fosse distinta daquela constatada no estudo social realizado em 27/10/2025. A controvérsia acerca da retroação dos efeitos financeiros, portanto, fica prejudicada diante do não preenchimento do requisito econômico. Necessidade e dificuldade financeira não se confundem. Apenas a necessidade extrema autoriza a concessão do benefício assistencial. Inexistente a situação de miserabilidade exigida em lei e ausente demonstração da incapacidade da família de prover a subsistência da parte autora, a manutenção da r. sentença de improcedência é medida que se impõe. RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade destas verbas, considerando que ela é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. É como voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ