2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043634-67.2026.8.21.0008/RS AUTOR: THOMAS DE ANDRADE NUNES ADVOGADO(A): THOMAS DE ANDRADE NUNES (OAB RS108100) DESPACHO/DECISÃO Para a concessão de antecipação de tutela, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Caso ausente um destes pressupostos, o indeferimento da tutela pretendida é medida que se impõe. No caso em tela, ausente, ao menos por ora, a ocorrência dos requisitos legais autorizadores à concessão da medida, uma vez que inexistem elementos suficientes à formação de juízo de convencimento que possa conduzir ao deferimento da liminar postulada, impondo-se a angularização da relação jurídico-processual, com o aguardo da resposta por parte da parte ré, observados o princípios do contraditório e da ampla defesa, a fim de verificar-se a verossimilhança do aduzido no pedido inicial. Portanto, sob a luz da cognição sumária, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Intimem-se. Paute-se audiência de conciliação, citando-se e intimando-se.