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Processo 5043628-78.2019.8.13.0024

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5043628-78.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] AUTOR: INSTITUTO CULTURAL NEWTON PAIVA FERREIRA LTDA CPF: 16.521.155/0001-03 RÉU: DEBORA TEIXEIRA DINIZ SOUZA GOMES CPF: 072.028.976-95 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por INSTITUTO CULTURAL NEWTON PAIVA FERREIRA LTDA. em face de DÉBORA TEIXEIRA DINIZ SOUZA GOMES. A decisão de ID 10505072384 determinou a intimação da requerente da substituição processual para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos: (i) cópia do contrato de cessão de direitos e obrigações referido na declaração; e (ii) cópia da ata da assembleia que deliberou sobre a cisão parcial, sob pena de indeferimento do pedido. Em manifestação posterior, SAN PIETRO ADMINISTRACAO E COMERCIALIZACAO IMOBILIARIA LTDA reiterou o pedido de substituição do polo ativo (ID 10608005865). É o relatório do necessário. Decido. A parte requerente não cumpriu a determinação constante da decisão de ID 10505072384, deixando de juntar os documentos expressamente requisitados, quais sejam, o contrato de cessão de direitos e obrigações e a ata da assembleia que deliberou sobre a cisão parcial. A mera referência ao Laudo de Avaliação e à relação de débitos nele constante não supre a necessidade de comprovação documental da alegada cessão do crédito objeto destes autos. Desse modo, INDEFIRO o pedido de substituição do polo ativo, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham aos autos documentos idôneos aptos a comprovar a sucessão alegada. INTIME-SE a parte Exequente, por seu(s) advogado(s), a promover o andamento do feito, em 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, CPC. Tratando-se de suspensão por ausência de bens, cumpra-se o Provimento nº 301/2015 e arquivem-se os autos, ficando ressalvado eventual pedido de desarquivamento dos autos para prosseguimento do cumprimento de sentença, se forem encontrados bens passíveis de penhora. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FRANCISCO GONÇALVES Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças - PMAP

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