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Processo 5043626-04.2025.8.13.0702

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5043626-04.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIANO COUTO FERNANDES DA SILVA CPF: 006.115.106-85 RÉU: QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 36.583.700/0001-01 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação anulatória/conversão de negócio jurídico e de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUCIANO COUTO FERNANDES DA SILVA em face de QISTA S.A. – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra o autor, que é professor da educação básica, que em virtude de dificuldades financeiras buscou a instituição financeira requerida para realizar um empréstimo pessoal consignado convencional. Alega, contudo, que foi induzido a erro/enganado, pois a contratação acabou sendo efetivada na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), identificada em seu contracheque como "QISTA-CART.BENEFICIO". Argumenta que não recebeu informações claras sobre a natureza do produto, o que gerou uma dívida excessivamente onerosa e impagável, na qual os descontos em folha amortizam apenas o valor mínimo, incidindo juros rotativos abusivos. Diante disso, pretende a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro (R$ 21.233,28), bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00. Subsidiariamente, requer a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional com taxas médias de mercado. DECIDO. O Col. Superior Tribunal de Justiça admitiu os Temas Repetitivos 1414 e 1328 e submeteu as seguintes questões a julgamento, respectivamente: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Ainda, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão jurídica. Por tal razão, considerando que a matéria em discussão nestes autos é afeta àquelas dos Temas Repetitivos 1414 e 1328 do STJ, determino o sobrestamento do feito até a fixação das respectivas teses pelo Tribunal da Cidadania. P. Int. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia ME

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