2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5043611-74.2025.8.24.0008/SCEXEQUENTE: DAVID EDUARDO DA CUNHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB RS137043) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo noticiado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, reconhecida a novação da obrigação exequenda, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento nos arts. 924, III, e 925, c/c art. 771, todos do CPC. As custas deverão ser pagas na forma do art. 90, § 2º e 3º, do CPC, ao passo que, no que tange aos honorários advocatícios, prevalecerá o que a respeito convencionaram as partes; à míngua de estipulação, eventual pretensão poderá ser deduzida em via autônoma, à luz do art. 85, § 18, do CPC. Anoto que os honorários fixados no despacho inicial da execução ostentam caráter provisório e não subsistem diante da composição que põe termo ao litígio, inexistindo parte vencida a suportar a verba sucumbencial, ressalvada a gratuidade da justiça acaso deferida nos autos (CPC, art. 98, § 3º). Transitado em julgado (a) expeça-se alvará dos valores eventualmente depositados nos autos, em favor da parte interessada - sem prejuízo da sua intimação para informar os seus dados bancários, se houver necessidade; (b) levante-se eventual constrição instituída sobre os bens no decorrer do processo; (c) expeça-se certidão para fins de cancelamento de protesto ou de registro em cadastro de inadimplentes, ou outro sistema, que tenham sido determinados em razão do presente processo, com fundamento nos arts. 517 e 782, § 3º, do CPC - neste último caso, condicionado ao pedido expresso da parte interessada. Oportunamente, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.