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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5043605-51.2025.8.21.0008/RS AUTOR: CÍNTIA MORAES ADVOGADO(A): MÁRIO JÚLIO KRYNSKI (OAB RS031047) RÉU: COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA ADVOGADO(A): CLARISSA COUTINHO CEZAR (OAB RS060097) ADVOGADO(A): FREDERICO AYMONE BRACCINI (OAB RS076158) ADVOGADO(A): HUMBERTO BARBOSA FERREIRA (OAB RS077815) ADVOGADO(A): RODRIGO HOFMEISTER MELLO (OAB RS030262) RÉU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (OAB MG063513) DESPACHO/DECISÃO 1. Ante a anuência da parte autora, defiro o pedido de reserva de honorários formulado pelo Dr. Gabriel da Silva Campani, reconhecendo seu direito à parcela proporcional da verba sucumbencial que eventualmente seja fixada na sentença, correspondente aos atos processuais por ele efetivamente praticados. O percentual cabível a cada patrono será definido na sentença, com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando os atos concretos realizados por cada profissional em relação ao conjunto da atividade processual. 2. Com efeito, as partes não manifestaram interesse em produção de provas além das documentais já acostadas, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de causa que versa exclusivamente sobre direito ou cujas provas documentais já são suficientes para o deslinde da controvérsia. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
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