2026-09-16 · TJSC
Carta Precatória Cível Nº 5043597-90.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB RJ150850) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de citação via postal, haja vista se tratar de carta precatória. A carta precatória constitui instrumento de cooperação entre juízos destinado à prática de atos que reclamem, necessariamente, a atuação jurisdicional no território do juízo deprecado (arts. 236, § 2º, e 260 do CPC), cabendo ao deprecado a condição de mero executor do ato deprecado, sem competência para ampliá-lo ou modificar-lhe o objeto. A citação pelo correio, contudo, prescinde de deprecação, porquanto o art. 247 do CPC autoriza sua realização para qualquer comarca do país, diretamente pela secretaria do juízo de origem. Vale dizer: a expedição da carta com aviso de recebimento independe de limitação territorial e pode ser promovida na própria comarca da qual se origina a deprecata, razão pela qual o requerimento de citação postal no bojo da carta precatória revela-se destituído de utilidade, importando duplicação desnecessária de atos e indevida transferência de expediente cartorário entre unidades judiciárias, em desatenção aos princípios da eficiência e da economia processual (art. 8º do CPC). Portanto, devolva-se a presente carta precatória à origem e baixe-se no sistema eletrônico, em face do esgotamento das diligências para seu cumprimento, consoante art. 268 do CPC