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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5043594-49.2026.8.24.0090/SC
RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU)
ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762)
RECORRIDO: FRANCIELLE DALL AGNOL (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES PEREIRA LIMA (OAB SC062503)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória que versa sobre responsabilidade civil decorrente de atraso/cancelamento de voo.
A parte ré sustenta que houve o cancelamento/atraso do voo contratado em razão de restrições aeroportuárias. Tal circunstância demonstra a existência de controvérsia fática relevante acerca da caracterização, ou não, de hipótese de fortuito externo, cuja adequada apreciação, inclusive valorativa das provas produzidas, guarda estreita relação com o regime jurídico de responsabilidade civil que venha a ser aplicado ao caso concreto.
Em 26 de novembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema n. 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do respectivo recurso.
Na oportunidade, o Ministro Relator Dias Tofolli fez consignar na decisão que “não há uniformidade das decisões judiciais quanto ao regime jurídico incidente nas hipóteses de responsabilidade das companhias aéreas brasileiras por cancelamento, alteração ou atraso de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior — se seria o do Código de Defesa do Consumidor, ou o do Código Brasileiro de Aeronáutica —, o que gera divergência também quanto à aplicação (ou não) de excludentes de responsabilidade e à necessidade (ou não) de comprovação do dano extrapatrimonial para que se tenha direito à indenização".
Mais recentemente, em sede de embargos de declaração, o Ministro esclareceu que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema n. 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, a saber:
“§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias”. - grifei.
Diante disso, considerando que a presente demanda se amolda precisamente à controvérsia delimitada pelo STF, impõe-se a suspensão do feito conforme requerido pela companhia aérea.
Ante o exposto, determino a imediata suspensão da tramitação deste processo, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema n. 1.417.
Intimem-se. Cumpra-se.