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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJRS · 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043588-02.2026.8.21.0001/RSRELATOR: MARINA FERNANDES DE CARVALHO
EXECUTADO: RAQUEL BASTOS FAGUNDES ROXO
ADVOGADO(A): SAMER ALEXSANDER DE OLIVEIRA PORT (OAB RS132094)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 26 - 01/09/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
TJRS · 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043588-02.2026.8.21.0001/RS
EXECUTADO: RAQUEL BASTOS FAGUNDES ROXO
ADVOGADO(A): SAMER ALEXSANDER DE OLIVEIRA PORT (OAB RS132094)
DESPACHO/DECISÃO
1. Passo à análise do pedido da parte executada, de plano, dispensada a oitiva do credor no caso concreto, porque os valores bloqueados correspondem a seus proventos de aposentadoria.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é expresso ao dispor que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo и os honorários de profissional liberal".
Denota-se que houve bloqueio da quantia de R$ 9.756,93 (nove mil setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos) da seguinte forma: (a) Nu pagamentos, R$ 9.552,42 (nove mil quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), (b) Banrisul, R$ 201,24 (duzentos e um reais e vinte e quatro centavos) e (c) Mercado Pago, R$ 3,27 (três reais e vinte e sete centavos).
A executada juntou no evento 15, ANEXO6 comprovante de que seu benefício previdenciário pago pelo INSS é creditado mensalmente na conta do Banrisul no valor de R$ 2.576,12 (dois mil quinhentos e setenta e seis reais e doze centavos).
Trata-se de regra de proteção ao mínimo existencial, pois os documentos evidenciam que os valores bloqueados foram depositados na conta do executado a partir de créditos mensais regulares, compatíveis com o valor da aposentadoria indicada nos demonstrativos de pagamento, o que as sujeita à proteção do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, comprovada a origem alimentar da quantia de R$ 2.576,12. Com relação aos demais valores, não há comprovação.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE RENDIMENTOS. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: Mandado de segurança contra decisão que determinou a penhora de 15% dos rendimentos das impetrantes em execução, sob alegação de violação à impenhorabilidade de verba alimentar. Liminar deferida para suspender os descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora sobre rendimentos viola o art. 833, IV, do CPC; e (ii) se, no caso concreto, há comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: A impenhorabilidade de verba salarial pode ser relativizada apenas se preservada a subsistência. No caso, as condições financeiras das impetrantes não autorizam a manutenção da constrição, sob pena de atingir o mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO: Ordem concedida.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50018908220268219000, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marcelo Mairon Rodrigues, Julgado em: 14-05-2026)
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPUGNAÇÃO À PENHORA REJEITADA. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISO X, DO CPC. MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. CASO EM EXAME: Mandado de segurança impetrado pela executada em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Butiá que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 5002713-03.2024.8.21.0084, rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição de valores bloqueados via SISBAJUD, determinando a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao processo. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se os valores bloqueados via SISBAJUD, em montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, estão protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, e se a decisão que manteve a constrição, com fundamento na relativização admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, violou direito líquido e certo da impetrante ao desconsiderar elementos probatórios que demonstram o comprometimento do mínimo existencial. 3. RAZÕES DE DECIDIR: (a) O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC alcança não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também as quantias mantidas em conta corrente, fundos de investimento e demais aplicações financeiras, desde que o montante total não ultrapasse o limite de 40 (quarenta) salários mínimos e inexistente má-fé, abuso ou fraude (EREsp 1.330.567/RS); (b) Embora o STJ admita a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais independentemente da natureza da dívida (EREsp 1.874.222/DF), tal possibilidade está condicionada, de forma expressa e intransponível, à demonstração de que a medida constritiva não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família; (c) No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que as despesas fixas mensais comprovadas da impetrante — aluguel, energia elétrica, água, telefonia, medicamentos e gás de cozinha — totalizam valores que, somado às despesas com alimentação e insumos para a atividade de confeitaria, supera os proventos líquidos de aposentadoria, evidenciando que o bloqueio compromete concretamente o mínimo existencial; (d) A decisão impugnada inverteu indevidamente o ônus probatório ao exigir da executada prova negativa da miserabilidade, quando a própria natureza das verbas e o valor inferior a 40 salários mínimos já atraem a presunção legal de impenhorabilidade, cabendo ao credor demonstrar má-fé, abuso ou fraude para afastá-la, o que não ocorreu nos autos; (e) O patrimônio total declarado pela impetrante em 31/12/2024, e suas dívidas confirmam a ausência de reservas financeiras relevantes e a vulnerabilidade econômica da parte. 4. DISPOSITIVO: Segurança concedida para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 5002713-03.2024.8.21.0084, com fundamento no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 5. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS: art. 1.º, III, da CF; art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil; art. 25 da Lei n.º 12.016/2009; Lei n.º 9.099/1995; EREsp 1.330.567/RS; EREsp 1.874.222/DF; Agravo de Instrumento, Nº 53919123620258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 31-03-2026; Agravo de Instrumento, Nº 51293974620258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 27-03-2026; Agravo de Instrumento, Nº 52384254620258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 26-03-2026; Agravo de Instrumento, Nº 53189848720258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 26-03-2026; Agravo de Instrumento, Nº 50580752920268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 26-03-2026.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50023437720268219000, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ema Denize Massing, Julgado em: 14-05-2026)
Acolhida, portanto, a alegação de impenhorabilidade, o cancelamento da constrição é medida que se impõe, nos termos do artigo 854, § 4º, do Código de Processo Civil.
2. Expeça-se alvará para a executada, de forma imediata, na quantia de R$ 2.576,12.
3. Intime-se o exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, indique bens penhoráveis ou requeira providência executiva específica, devidamente fundamentada.
4. Não havendo manifestação, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 40 da LEF combinado com o art. 921, do CPC, em razão da ausência de localização de bens do devedor.
Agendada intimação eletrônica.