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5043577-90.2024.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença tipo M

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043577-90.2024.4.03.6301 AUTOR: DANIELLI ALVES TAVARES ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISCIE BUENO BRAGA - RS111207 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ADVOGADO do(a) REU: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS - CE40538 SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no Num. 598758971 contra a r. sentença proferida no Num. 597370231, em que os pedidos formulados na inicial foram acolhidos em parte em parte para condenar o INSS a averbar período de atividade desempenhada pela parte autora, sem a implantação do benefício previdenciário. Em síntese, a embargante sustentou que teria havido erro material no item “a” da parte dispositiva, uma vez que a ação foi ajuizada contra “AAPB — Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil”, e não contra “AMBEC — Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos”. É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual passo a deles conhecer. De acordo com o art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com fundamento nessas premissas, reconheço o erro material apontado pela parte autora nos termos constantes das razões recursais. Sendo assim, a r. sentença embargada deve ser integrada a fim de que o item “a” da sua parte dispositiva traga consigo o nome da corré AAPB — Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil. Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração interpostos, porque tempestivos da sentença constante nos autos, e OS ACOLHO, sem efeitos infringentes, a fim de RECONHECER O ERRO MATERIAL constante da r. sentença embargada, passando o item “a” da sua parte dispositiva a constar do seguinte texto: PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a AAPB — Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, declarando, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos advindos de pretensa filiação no benefício previdenciário de titularidade da parte autora, conforme descrito no extrato HISCRE constante do Num. 343882781;” Ficam mantidos todos os demais termos da r. sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta

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