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5043576-38.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 25ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043576-38.2026.4.04.7100/RS AUTOR: LUIZ OSVALDO HERMANN ADVOGADO(A): FABIO PEREIRA SILVA DA LUZ (OAB RS114158) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. 2 - Verifico que os elementos trazidos aos autos se mostram, a princípio, suficientes à análise do pedido do autor e, portanto, dispenso por ora a produção de atos instrutórios. 3 - Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso, a parte autora fundamenta o periculum in mora em sua idade avançada e incapacidade para o exercício de atividades laborativas. Todavia, a idade avançada e a impossibilidade de trabalho, por si sós, não são suficientes para justificar o risco na demora, sendo necessário que a parte, no caso em específico, comprove documentalmente o perigo de dano concreto (certo), atual (iminente) e grave (de difícil ou impossível reparação). Aliado a isso, no presente caso, o risco da demora é mitigado pela celeridade inerente ao rito sumaríssimo. Desta forma, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4. Cite-se o INSS. 5. Após, façam-se os autos conclusos para sentença.

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