Publicações do processo

5043563-70.2025.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Remessa Necessária Cível Nº 5043563-70.2025.8.24.0023/SC PARTE AUTORA: ARNALDO DOS REIS MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A): ARNALDO DOS REIS MARQUES (OAB SC067602) PARTE AUTORA: JOELMIR VESSOZI CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ARNALDO DOS REIS MARQUES (OAB SC067602) PARTE RÉ: FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trato de reexame necessário da sentença (evento 35, SENT1), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que reconheceu a perda superveniente do interesse processual e julgou extinta a ação popular, movida por Arnaldo dos Reis Marques e outros contra a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e outros, objetivando a declaração de nulidade da Cláusula Quarta do Contrato DPE n. 45/2024, celebrado para a prestação de serviços técnicos especializados de organização e realização do IV Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Substituto da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (evento 1, INIC1), nos seguintes termos: Diante disso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ausente demonstração de má-fé, deixo de condenar os autores ao pagamento de custas, honorários advocatícios e demais ônus de sucumbência, nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 19 da Lei n. 4.717/1965. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para o reexame necessário. Após o retorno dos autos e observadas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Instada, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou (evento 5). É o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a matéria debatida está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte. Em primeiro lugar, constato que é caso de reexame necessário, nos termos do disposto no art. 19 da Lei da Ação Popular, in verbis: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo (destacou-se). Adianto que a sentença não comporta ajuste, em reexame necessário. Cuido de remessa necessária da sentença que acolheu a preliminar de carência de interesse processual, ao fundamento, em síntese, de que sobreveio alteração contratual, esvaziando a utilidade da ação, nos seguintes termos destacados: No caso dos autos, os autores ajuizaram ação popular com o objetivo de obter a declaração de nulidade da Cláusula Quarta do Contrato DPE n. 45/2024, em sua redação originária, sob o fundamento de que tal disposição autorizaria a FUNDATEC a arrecadar diretamente os valores pagos pelos candidatos a título de inscrição no concurso público, retendo parte da quantia e repassando apenas percentual à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. A causa de pedir, portanto, foi construída sobre a alegação de que essa forma de arrecadação e pagamento violaria normas de direito financeiro, em especial os princípios da unidade de caixa, da universalidade orçamentária e o regular ciclo da despesa pública. Ocorre que a documentação acostada aos autos demonstra que a Cláusula Quarta do Contrato DPE n. 45/2024 foi alterada pelo 1º Termo Aditivo, firmado em 13 de setembro de 2024, antes do ajuizamento da presente ação popular, que somente ocorreu em 30 de junho de 2025. Pelo referido termo aditivo, a sistemática contratual foi modificada justamente para estabelecer que os valores arrecadados com as taxas de inscrição constituiriam receita da Defensoria Pública, cabendo a esta realizar o posterior repasse à contratada, de acordo com o percentual pactuado e com observância do procedimento próprio da despesa pública. Além disso, as contestações e os documentos nelas mencionados indicam que a execução contratual passou a observar a nova sistemática, com arrecadação dos valores pela Defensoria Pública, registro no sistema oficial de finanças públicas, abertura de créditos orçamentários, emissão de empenho inicial e reforço de empenho, liquidação e posterior pagamento à contratada. Portanto, a situação fática descrita na inicial, consistente na arrecadação direta dos valores pela banca organizadora e na retenção de parte da receita antes do ingresso nos cofres públicos, não subsistia quando do ajuizamento da ação. Nesse contexto, a pretensão deduzida em juízo nasceu desprovida de utilidade concreta. A declaração de nulidade da redação originária da Cláusula Quarta não produziria resultado prático relevante, pois tal redação já havia sido substituída por disposição contratual diversa, antes mesmo da propositura da demanda. O ato impugnado, nos termos em que descrito na inicial, não mais disciplinava a execução do contrato, razão pela qual não havia necessidade de provocação jurisdicional para anular cláusula que já não produzia os efeitos lesivos apontados pelos autores. Não altera essa conclusão a alegação, apresentada em réplica, de que o 1º Termo Aditivo não teria sido disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas antes do ajuizamento da ação. Ainda que se admita a relevância do PNCP no regime de publicidade das contratações públicas previsto na Lei n. 14.133/2021, o caso concreto revela que o termo aditivo foi formalmente celebrado antes da propositura da demanda, disponibilizado em meio institucional oficial e, sobretudo, passou a orientar a execução material do contrato. A controvérsia originária da ação popular não foi a eventual mora na alimentação de plataforma pública, mas sim a suposta ilegalidade da cláusula que autorizaria a arrecadação direta pela FUNDATEC. Essa cláusula, entretanto, já havia sido modificada e não mais regia a relação contratual nos moldes descritos na petição inicial. A publicação do instrumento no sítio eletrônico institucional da Defensoria Pública, aliada à celebração formal do aditivo e aos documentos de execução financeira juntados aos autos, evidencia publicidade suficiente para afastar a tese de que o ato teria permanecido oculto ou juridicamente inexistente para fins de aferição do interesse processual nesta demanda. Eventual discussão acerca da regularidade ou tempestividade da inserção do aditivo no PNCP, se existente, constituiria matéria distinta daquela delimitada na petição inicial e não restabelece a utilidade do pedido de anulação da redação originária da Cláusula Quarta. De todo modo, ainda que se adotasse, apenas por argumentação, a premissa de que o termo aditivo somente teria adquirido plena eficácia perante terceiros após posterior divulgação no PNCP, a conclusão prática não seria a procedência da demanda, mas, quando muito, o reconhecimento da perda superveniente do objeto no curso do processo. Isso porque, a partir do momento em que o aditivo foi publicizado e a execução contratual passou a ocorrer segundo a sistemática nele prevista, deixou de existir qualquer utilidade atual na anulação da redação originária da cláusula contratual. Em tal hipótese, a tutela jurisdicional pretendida também se mostraria desnecessária, por ausência de lesividade atual ou potencial relacionada ao ato originalmente impugnado. Também não há como conhecer, nesta ação, do pedido formulado apenas em réplica para declaração de nulidade do art. 2º do 1º Termo Aditivo, sob o argumento de que a arrecadação direta das taxas de inscrição pela Defensoria Pública violaria o regime constitucional de duodécimos e o princípio da unidade de tesouraria. A petição inicial delimitou a causa de pedir e o pedido à nulidade da redação originária da Cláusula Quarta do Contrato DPE n. 45/2024, em razão da arrecadação direta pela FUNDATEC. A réplica não constitui instrumento processual adequado para ampliação objetiva da demanda, com inovação de causa de pedir e formulação de pedido autônomo contra ato diverso daquele originalmente impugnado, especialmente após a estabilização da demanda e a apresentação das contestações. Assim, a nova alegação de ilegalidade superveniente não tem o condão de preservar o interesse processual em relação ao pedido inicial, tampouco autoriza o prosseguimento do feito para julgamento de pedido não deduzido oportunamente na petição inicial. Eventual inconformismo dos autores quanto à sistemática prevista no 1º Termo Aditivo deverá ser veiculado pela via própria, se assim entenderem cabível, com observância do contraditório e da estabilização objetiva da demanda. Por fim, não se verifica, ao menos nos limites necessários ao julgamento desta preliminar, demonstração suficiente de má-fé processual dos autores. A ação popular possui assento constitucional e se destina à tutela do patrimônio público, da moralidade administrativa e de outros bens jurídicos de natureza coletiva, de modo que a má-fé do cidadão autor não pode ser presumida a partir do simples insucesso da demanda ou da extinção do processo sem resolução de mérito. Embora a existência do termo aditivo e sua disponibilização em sítio institucional oficial afastem o interesse processual, tal circunstância, por si só, não basta para concluir que os autores tenham atuado dolosamente com alteração consciente da verdade dos fatos ou com finalidade abusiva. Logo, acolho a preliminar de ausência de interesse processual arguida pelos réus e encampada pelo Ministério Público. A ação foi ajuizada contra disposição contratual que já havia sido substituída antes da propositura da demanda, inexistindo utilidade e necessidade na prestação jurisdicional requerida. Subsidiariamente, ainda que se entendesse pela eficácia apenas posterior do termo aditivo, o feito estaria igualmente sem objeto em razão da superveniente perda de utilidade do provimento pretendido. [...]. Os autores sustentaram, em resumo, que a previsão contratual de destinação de recursos para a fundação contratada para prestação de serviços para organização do concurso público da DPE violou os normas de direito financeiro e, consequentemente, a moralidade pública, requerendo a declaração da nulidade da cláusula contratual, in verbis: A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, com fulcro no inciso XV do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, mediante a de Dispensa de Licitação DPE nº 170/2024, selecionou a FUNDATEC como vencedora do certame que teve por objeto a celebração do contrato DPE nº 45/2024 que tem por objeto “contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados para organização e realização do IV Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Substituto da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.” O valor estimado do contrato é de R$902.100,00 (novecentos e dois mil e cem reais) conforme Cláusula Quarta do contrato. Da Cláusula Quarta do contrato, consta que a CONTRATADA reterá dois terços do valor relativo ao valor arrecadado com as inscrições, e repassará para a CONTRATANTE um terço dos valores. Ocorre que a previsão contratual de recebimento de valores arrecadados pela cobrança de taxa de inscrição em concurso público diretamente pela banca organizadora com o repasse apenas de determinado percentual aos cofres públicos está em flagrante desobediência às normas de direito financeiro. Restará demonstrado que a Cláusula Quarta do contrato com a previsão de arrecadação direta pela banca organizadora, está firmada em flagrante violação às normas de finanças públicas, configurando-se ato lesivo à moralidade administrativa. [...]. Ocorre que, como acima destacado, a previsão contratual combatida foi alterada ainda antes da propositura da ação, esvaziando o interesse processual, como apontado pela DPE demandada, in verbis: Considerando que o teor da CLÁUSULA QUARTA, objeto da ação popular, foi integralmente modificado no 1º Termo Aditivo e de forma a justamente ir ao encontro das reclamações iniciais, tem-se que houve omissão de fato relevante por parte dos autores. Da leitura do referido Aditivo, é fácil constatar que o contrato foi alterado para que as inscrições do concurso público fossem pagas diretamente à Defensoria Pública do Estado, com posterior repasse de parte do valor para a Fundatec: ou seja, não houve mais “previsão contratual de recebimento de valores arrecadados pela cobrança de taxa de inscrição em concurso público diretamente pela banca organizadora”. É fato relevante porque a modificação resolveu a celeuma que foi objeto inclusive da ação popular, não subsistindo suporte fático para o respectivo embasamento. [...]. Com efeito, a DPE acostou o termo aditivo que alterou a previsão combatida (evento 18, ANEXO3): Nesse cenário, não há interesse processual na ação que busca a declaração de nulidade da Cláusula Quarta do Contrato DPE Nº 45/2024, por violação às normas de contabilidade pública e por configurar ato danoso à moralidade pública. Por tais motivos, embora o cabimento da ação popular deva ser analisado visando a mais ampla proteção aos bens públicos, é necessária a indicação circunstanciada da ilegalidade ou ilegitimidade do ato tido por lesivo ao patrimônio público, que deve ostentar efeitos concretos e potencial lesivo aos bens jurídicos tutelados, requisitos que não se acham mais presentes no caso, em virtude da alteração contratual combatida, denotando a ausência de interesse a viabilizar a ação popular, que tem natureza essencialmente desconstitutiva. Diante do exposto, conheço da remessa necessária e confirmo a sentença. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa no mapa. Custas legais.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.