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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5043551-79.2025.8.21.0010/RS
AUTOR: CARMELIA BENTO MONTEIRO RECCO
ADVOGADO(A): ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA (OAB RS080932B)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O feito está apto para julgamento. Entretanto, sobreveio informação relevante acerca da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão jurídica de grande interesse para o deslinde desta demanda sob a sistemática dos recursos repetitivos.
A controvérsia central do presente processo coincide integralmente com a questão jurídica selecionada pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, especificamente o Tema 1.414/STJ. A delimitação da controvérsia, estabelecida pela Corte Superior, abrange os seguintes pontos:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
A matéria discutida nestes autos se enquadra de forma precisa e completa nos termos da delimitação acima transcrita, abrangendo a causa de pedir e os pedidos formulados, conforme se depreende da inicial e da contestação.
A sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e ss. do CPC) visa à uniformização da interpretação do direito e à pacificação de entendimentos. O artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, autoriza a suspensão de processos que versem sobre a mesma matéria do tema afetado, garantindo a efetividade e a segurança jurídica.
Tal suspensão, portanto, é medida de prudência para que o provimento jurisdicional final esteja em conformidade com o entendimento da Corte Superior. É crucial que a decisão proferida no processo paradigma alcance a estabilidade do trânsito em julgado, pois a pendência de recursos impede que o decisum seja considerado definitivo e vinculante. A uniformização almejada somente se concretiza quando a tese firmada se torna imutável.
A presente ação possui identidade de temas com o Tema Repetitivo 1.414/STJ, abrangendo a análise de validade, abusividade, dever de informação e eventual dano moral em contratos de cartão de crédito consignado. A suspensão do feito é imposição legal (CPC, art. 1.037, II) e medida inarredável para preservar a integridade da jurisprudência do STJ, evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, aguardando-se o trânsito em julgado da tese firmada pela Corte Superior.
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo e o consequente trânsito em julgado do recurso especial paradigma vinculado ao Tema Repetitivo 1.414/STJ.
Agendadas intimações no sistema.
Após, suspenda-se a presente ação até o trânsito em julgado do Tema 1.414/STJ.