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Processo 5043548-41.2024.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

USUCAPIÃO Nº 5043548-41.2024.4.04.7100/RS AUTOR: REGINA LOURDES SILVA COSTA ADVOGADO(A): PATRICK MAYER (OAB RS109710) ADVOGADO(A): CLARICE GALEAZZI ZANINI (OAB RS059621) ADVOGADO(A): RAMIRO NODARI GOULART (OAB RS083812) RÉU: CENTRO ECLETICO DA FLUENTE LUZ UNIVERSAL FCO CORRENTE ADVOGADO(A): ALECIO RODRIGO FERREIRA (OAB RS116494) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por REGINA LOURDES SILVA COSTA em face de CENTRO ECLETICO DA FLUENTE LUZ UNIVERSAL FCO CORRENTE, de MARIA DENISE SILVA DIAS, de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, de FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI e de ALDEIA INDÍGENA GUARANI CANTAGALO - JATAITY, objetivando declaração de domínio sobre o imóvel residencial de área 1.738 m2, localizado na Estrada do Cantagalo, n.º 2805/01, Bairro Passo da Areia, no Município de Viamão/RS, com a subsequente transcrição no Registro de Imóveis (evento 1, INIC1). Narrou deter a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domni, há mais de 15 (quinze) anos, tendo o adquirido mediante contrato verbal celebrado em 1997 com a antiga moradora. Aduziu que o bem usucapiendo, no qual realizou benfeitorias e reformas para a moradia habitual, compreende em uma área superficial de 1.738 m2, consoante memorial descritivo e levantamento planimétrico colacionados. Discorreu sobre os fundamentos jurídicos de sua pretensão, notadamente quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil, invocando o direito fundamental à moradia. Proposta a ação originariamente na Justiça Estadual, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Viamão/RS determinou a inclusão da proprietária registral (evento 16, DESPADEC1; evento 22, DESPADEC1) e, posteriormente, de seus sucessores (evento 60, DESPADEC1), ante a notícia de seu falecimento (evento 56, PET1). Citado, o Centro Eclético da Fluente Luz Universal Francisco Corrente apresentou contestação ao evento 70, PET1, manifestando concordância quanto aos pedidos formulados na exordial, ressalvando apenas a necessidade de observância do direito real de servidão de passagem sobre estrada contígua. Salientou não ter dado causa à propositura da ação, de modo que não deve ser condenada à verba sucumbencial, e requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Declinada a competência pelo Juízo Estadual com fulcro no art. 109, inciso I, da Constituição Federal (evento 75, DESPADEC1), os autos foram redistribuídos a este Juízo Federal, que, acolhendo a competência, determinou a inclusão da União no polo passivo (evento 92, DESPADEC1). Citada, a União apresentou contestação ao evento 95, CONTES1. Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que, conforme informação fornecida pela Superintendência de Patrimônio da União, as características do imóvel sobre o qual recai o pedido de usucapião indicam possível interesse da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI). No mérito, aduziu que o bem está localizado na Terra Indígena do Cantagalo, a qual já foi objeto de demarcação, ostentando, assim, natureza de bem público inalienável e imprescritível, na forma do art. 231 da Constituição, o que inviabiliza o reconhecimento do direito pleiteado. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pela improcedência da ação. Houve réplica (evento 100, RÉPLICA1). O Ministério Público Federal opinou pela inclusão da FUNAI e da Comunidade Indígena Cantagalo no polo passivo (evento 106, PROMO_MPF1). A parte autora recolheu custas iniciais no evento 111, CUSTAS1. Instada, a FUNAI informou que o imóvel se sobrepõe parcialmente ao território indígena do Cantagalo (evento 132, PET1; evento 159, PET1). Acolhida a emenda à inicial (evento 139, DESPADEC1; evento 151, DESPADEC1), a Comunidade Indígena Guarani do Cantagalo – Tekoa Jataity -, representada pela Defensoria Pública da União, por sua vez, contestou a demanda no evento 168, CONTES1. Em preliminar, arguiu a nulidade da citação, por inobservância da Resolução n.º 454/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e impugnou o valor atribuído à causa. Defendeu a improcedência da pretensão autoral, ao argumento de que o imóvel usucapiendo se sobrepõe à Terra Indígena Jataity/Cantagalo, demarcado por Decreto Federal em 11/10/2007 e tradicionalmente ocupada pela comunidade originária. Postulou a concessão do benefício da gratuidade judiciária. A parte autora apresentou réplica no evento 173, RÉPLICA1. No evento 183, PET1 e no evento 184, PET1, a FUNAI e a União, respectivamente, acostaram parecer técnico e documentos cartográficos confirmando a sobreposição parcial do imóvel pretendido com a área da Terra Indígena Cantagalo. O MPF reiterou seu parecer pela improcedência da demanda (evento 187, PROMO_MPF1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo à decisão. Compulsando os autos, verifica-se que o litígio versa sobre o domínio de área em sobreposição com a Terra Indígena Cantagalo/Jataity. Por envolver interesse de comunidade indígena, a competência para o processo e julgamento da demanda pertence à Vara Especializada, consoante disposição contida na Resolução nº 54/2005 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a cujo teor: Art. 3º A área de jurisdição da Vara Federal Ambiental será a dos limites da Subseção Judiciária de Porto Alegre e sua competência abrangerá todas as ações de natureza ambiental e agrária, naquelas, exemplificativamente: a) ações civis públicas; b) mandados de segurança; c) ações anulatórias de débito fiscal e tributação ambiental, inclusive relacionadas com importações, exportações e isenções; d) execuções de sentença provisórias ou definitivas; e) execuções fiscais; f) exceção de pré-executividade ou embargos à execução; g) direitos indígenas; h) ações de indenização por danos sofridos individualmente, inclusive se fundamentadas no Código Civil; i) ações relacionadas com terrenos de marinha, pagamento de foro ou taxa de ocupação; j) cartas precatórias; k) atos administrativos relacionados com o meio ambiente cultural, patrimônio histórico e processos de jurisdição voluntária; l) termos circunstanciados e processos crimes ambientais. Parágrafo único. Ficarão abrangidas pela competência da Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual todas as ações em que, direta ou indiretamente, venha a ser discutido o Direito Ambiental, com ou sem exclusividade, incluindo a matéria criminal, excetuadas apenas as ações penais com denúncia recebida até a data da publicação desta Resolução. [Grifou-se.] Tratando-se de competência absoluta em razão da matéria, a declinação é medida que se impõe, com espeque no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito e determino a redistribuição dos autos à 9ª Vara Federal de Porto Alegre/RS. Intime-se. Sem prejuízo, cumpra-se.

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