Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043545-26.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: VALDILENE AMERICO DA SILVA ADVOGADO(A): ALICE BRETAS VALADAO (OAB RJ132050) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando as alegações das partes e a documentação juntada aos autos, declaro saneado o feito. A controvérsia cinge-se à regularidade do bloqueio e posterior encerramento da conta bancária da autora, à identificação dos valores de sua titularidade e à eventual responsabilidade da CEF pelos danos alegados. A prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para o julgamento da controvérsia, não se revelando necessária a produção de outras provas. Assim, indefiro a produção de prova oral, por desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para sentença.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.