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5043540-27.2025.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5043540-27.2025.8.24.0023/SC AUTOR: PRISCILA TORRES DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO(A): BRUNA MANDELLI (OAB SC073090) RÉU: DONATO VANDERLEI SIQUEIRA ADVOGADO(A): DIEGO DA SILVEIRA (OAB SC047865) DESPACHO/DECISÃO 1. Não há questões processuais pendentes. A autora alterou o polo passivo, passando a figurar como réu Donato Vanderlei Siqueira, proprietário registral do veículo (eventos 12.1 e 16.1). Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado. 2. Observo que o requerido, em contestação, declarou expressamente não se opor à transferência do automóvel, sustentando, contudo, que jamais foi seu proprietário de fato e que foi vítima de fraude já reconhecida judicialmente, com cancelamento dos contratos de compra e venda e financiamento (35.1). A autora, em réplica, reconheceu que a aquisição ocorreu de terceiro estranho à lide e que não imputa responsabilidade civil ou negocial ao requerido (40.1). Logo, os únicos pontos controvertidos se limitam (i) às circunstâncias da aquisição e da transmissão da posse do veículo à autora, e (ii) à possibilidade de transferência e regularização administrativa do automóvel em favor da demandante, diante dos registros e restrições existentes perante o Detran. 3. O ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Indefiro a inversão do ônus da prova, porquanto não há relação de consumo entre as partes. 4. A prova testemunhal requerida pela autora no evento 48.1 não se mostra necessária ao julgamento. Como dito, é incontroverso que a aquisição do veículo ocorreu perante terceiro estranho à lide, que o requerido não participou da negociação e que não se opõe à transferência do bem. A controvérsia remanescente é essencialmente documental e jurídica, relacionada à possibilidade de regularização da propriedade e das restrições administrativas incidentes sobre o veículo. Assim, indefiro a produção de prova testemunhal, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. Antes do julgamento, oficie-se ao Detran/SC para que apresente o prontuário atualizado do veículo Chevrolet Classic LS, placa MKZ0F74, Renavam n. 00547949022, informando o atual proprietário registral, gravames, restrições, intenção de venda/compra e demais impedimentos à transferência. 6. Com a resposta, intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 dias e, após, voltem conclusos para sentença.

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