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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5043528-19.2024.8.21.0027/RS EXEQUENTE: MICHEL LUIS RECKZIEGEL ADVOGADO(A): JOAO VITOR ROLIM RUPP (OAB RS076864) EXECUTADO: FABIANO CORDEIRO DE QUADROS ADVOGADO(A): TATIANE DIAS RODRIGUES CORDEIRO (OAB RS133369) ADVOGADO(A): KELLEN PETRY MACHADO (OAB RS129678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Lancei ordem de indisponibilidade sobre os ativos financeiros pertencentes à parte devedora, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática - teimosinha -, até o limite do valor indicado pela parte credora, nos termos do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Os valores encontrados, todavia, eram ínfimos se comparados ao débito exequendo, razão pela qual determinei o desbloqueio, conforme o documento que segue abaixo colacionado: Ademais, impõe-se observar o disposto no artigo 836 do supracitado Código, por meio do qual estabeleceu-se que não se levará a efeito a penhora quando o produto da execução dos bens será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Pelo exposto, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrendo o prazo sem manifestação, proceda-se à baixa do feito, facultada a reativação. Agendada intimação eletrônica.
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