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TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5043490-75.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELADO: JOSE FORTUNATO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL (OAB DF042982) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CEGUEIRA MONOCULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela União contra sentença que homologou o reconhecimento do pedido de isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de cegueira monocular, mas a condenou ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a tempestividade do recurso de apelação da União; (ii) a aplicabilidade da dispensa de honorários sucumbenciais prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002; e (iii) a possibilidade de redução dos honorários pela metade, conforme o art. 90, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de intempestividade do recurso da União é afastada, pois os segundos embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, interrompendo o prazo para a apelação. 4. Não procede a pretensão de exclusão integral dos honorários com fundamento no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, uma vez que o reconhecimento da procedência do pedido pela União ocorreu após o decurso do prazo para contestação e a decretação de sua revelia, não atendendo integralmente as condições legalmente estabelecidas. 5. Assiste parcial razão à apelante quanto ao pedido sucessivo de redução dos honorários advocatícios, sendo cabível a incidência do art. 90, § 4º, do CPC. A União, em sua primeira manifestação de mérito, reconheceu expressamente o direito do autor, o que levou à extinção da demanda com resolução do mérito, prestigiando os princípios da cooperação, economia processual e razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 7. A redução dos honorários advocatícios pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC, é aplicável quando a Fazenda Pública reconhece o pedido em sua primeira manifestação de mérito, mesmo que após o prazo de contestação, em observância aos princípios da cooperação e economia processual. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, § 4º, e 487, III, "a"; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: Não há. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
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