2026-09-16 · TJSC
Embargos de Terceiro Cível Nº 5043482-87.2026.8.24.0023/SC EMBARGANTE: FRANCIELI NASCIMENTO ADVOGADO(A): ALINE RODRIGUES MUNHOZ (OAB SC042032) ADVOGADO(A): AFONSO RODRIGUES MUNHOZ (OAB SC072659) EMBARGANTE: CARLA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALINE RODRIGUES MUNHOZ (OAB SC042032) ADVOGADO(A): AFONSO RODRIGUES MUNHOZ (OAB SC072659) EMBARGADO: LEANDRO IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683) EMBARGADO: VITA CONSTRUTORA S.A ADVOGADO(A): MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO (OAB SC042506) ADVOGADO(A): ANGELO SANTOS COELHO (OAB RS023059) INTERESSADO: INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS ADVOGADO(A): MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de embargos de terceiro opostos por FRANCIELI NASCIMENTO e CARLA MARIA DOS SANTOS em desfavor de LEANDRO IMOVEIS LTDA e VITA CONSTRUTORA S.A, sob a assertiva de que são possuidoras de imóvel arrecadado junto aos autos de falência da empresa embargada (0311136-76.2018.8.24.0023). Historiaram as embargantes ter celebrado, em 06/06/2013, compromisso de compra e venda com a Vita Construtora S.A. para aquisição do imóvel constituído pelo apartamento nº 607, Bloco 04, com a vaga de garagem nº 26, integrantes do Condomínio Residencial Boulevard Ivo Luchi, localizado no Município de Palhoça/SC e matriculado sob o nº 66.998 no Cartório de Registro de Imóveis da referida Comarca. Sustentaram ter quitado integralmente o preço ajustado de R$ 148.000,00 mediante transferências bancárias efetuadas em 13/06/2013 e 06/05/2015, exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde maio de 2015. Argumentaram sobre a ilegalidade da indisponibilidade averbada na matrícula do bem (AV. 37/66.998), oriunda do processo de falência da construtora embargada (autos nº 0311136-76.2018.8.24.0023). Diante da alegação de existência de grupo econômico de fato e confusão patrimonial entre as empresas embargadas, requereram, em sede de tutela liminar, a suspensão e o cancelamento da constrição judicial e, no mérito, a procedência do pedido para o levantamento definitivo da indisponibilidade, o reconhecimento da quitação integral do preço e da condição de terceiras possuidoras, bem como o deferimento da justiça gratuita. É o relato. Fundamento e decido. Do pedido liminar Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de suspensão da medida constritiva autorizada nos autos da falência n. 0311136-76.2018.8.24.0023. Os embargos de terceiro possuem como objetivo principal a proteção possessória ou dominial do bem objeto de eventual constrição, dessa forma, atacando violações de posse causadas por decisões judiciais. Diante disso, reza o artigo 674, do Código de Processo Civil: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. Assim, compreende-se que os embargos de terceiro podem ser utilizados por qualquer pessoa que tenha a qualidade de terceiro em relação ao processo de onde provém a decisão. Além disso, compreende-se da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça que é perfeitamente possível a oposição de embargos de terceiro fundada em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida de registro. No caso concreto, verifico que as partes autoras acostaram compromisso de compra e venda entabulado no ano de 2013, denotando a aparente posse exercida sobre o imóvel desde então (evento 1.13). Todavia, embora haja elementos suficientes para evidenciar, em cognição sumária, a posse exercida sobre o imóvel pelas partes autoras, não se verifica, neste momento, situação de dano iminente ou risco concreto de inutilidade do provimento jurisdicional final, razão pela qual não se mostram presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Com efeito, as embargantes não lograram comprovar a existência de deliberação proferida nos autos da falência acerca da alienação do bem imóvel objeto da presente demanda, tampouco demonstraram a iminência da prática de atos expropriatórios sobre o referido bem. Assim, ao menos por ora, não se constata prejuízo concreto decorrente da espera pela manifestação da parte contrária e dos demais interessados, recomendando-se a observância do contraditório antes da apreciação do pleito liminar. Nesse contexto, reputo prudente postergar a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação de resposta pela parte embargada, oportunidade em que o juízo disporá de maiores elementos para formação de convencimento acerca da probabilidade do direito invocado e da efetiva necessidade da medida postulada. Não obstante, a fim de resguardar os interesses das embargantes e conferir publicidade à existência da presente demanda, mostra-se adequado o traslado da presente decisão para os autos da falência, de modo a permitir que eventual futura deliberação relacionada à alienação de ativos observe a existência da controvérsia ora instaurada, especialmente no que concerne ao imóvel objeto da lide. Ante o exposto, postergo a análise do pedido liminar. Translade-se cópia da presente decisão aos autos da falência n. 0311136-76.2018.8.24.0023. Defiro o benefício da justiça gratuita às embargantes. Anote-se. Cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 679, do Código de Processo Civil. A citação será pessoal apenas se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal, do contrário deverá ocorrer de forma eletrônica na pessoa do procurador (CPC, art. 677, §3º). Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para manifestar-se, em igual prazo. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação (15 dias). Por fim, tornem conclusos para deliberação.