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2026-09-08 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043474-70.2025.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: NETTO & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070)
ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362)
ADVOGADO(A): KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709)
EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de NETTO & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS. A fase de cumprimento de sentença foi instaurada pela sociedade de advogados exequente para a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no processo originário, indicando como devido o valor nominal de R$2.000,00 fixado pela Superior Instância (evento 1, TIT_EXEC_JUD6).
A parte executada apresentou impugnação arguindo preliminar de ausência de requisitos aptos ao ajuizamento da execução e, no mérito, excesso de execução. Sustentou que a exequente apresentou cálculo sem a devida demonstração da origem do montante, e que o valor devido seria inferior, apontando um excesso de R$ 11,38 com base em planilha própria (evento 12, OUT2). Requerereu a concessão de efeito suspensivo e a procedência da impugnação.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação (evento 20, RESPOSTA1), argumentando que o valor postulado no pedido inicial de cumprimento de sentença é exatamente aquele fixado na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2813177/RS (evento 1, TIT_EXEC_JUD6), aduzindo que a impugnante utilizou base de cálculo incorreta para apontar o suposto excesso.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Requisitos da petição inicial e excesso de execução
A preliminar de inépcia ou ausência de requisitos formais do cumprimento de sentença não merece prosperar. A exequente instruiu o requerimento inaugural com demonstrativo discriminado e atualizado do débito (evento 1, CALC9), atendendo às disposições do artigo 524 do Código de Processo Civil, indicando com clareza o título executivo e o valor nominal pretendido.
No mérito, a controvérsia cinge-se à correção do montante executado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão do julgamento perante as instâncias superiores.
O título executivo judicial proferido em sede do Agravo em Recurso Especial nº 2813177/RS (evento 1, TIT_EXEC_JUD6), transitado em julgado em 02/06/2025 (evento 1, ANEXO4), majorou expressamente os honorários sucumbenciais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
A planilha trazida pela executada (evento 12, OUT2) adota como valor original a quantia de R$1.500,00 fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento da apelação evento 1, TIT_EXEC_JUD7), desconsiderando a ulterior majoração para o montante de R$ 2.000,00 efetuada pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 1, TIT_EXEC_JUD6).
Assim, tendo o exequente postulado unicamente o valor nominal de R$ 2.000,00 (evento 1, CALC9) expressamente fixado pela Corte Superior, sem qualquer acréscimo indevido, não há falar em excesso de execução, restando correta a cobrança instaurada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, determinando o regular prosseguimento da fase executiva tal como proposta, acrescida da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de adimplemento voluntário no prazo legal.
Custas pela impugnante, restando comprovado o seu recolhimento no evento 13, sendo que deixo de fixar honorários em favor do patrono da parte impugnada, conforme entendimento pacificado pelo egrégio STJ no REsp nº 1.134.186/RS.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo atualizado do débito e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
Antes de nova conclusão, devem ser observadas as medidas de constrição já autorizadas na decisão de evento 4, DESPADEC1.
Agendada intimação eletrônica.