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Processo 5043474-52.2021.4.03.9999

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5043474-52.2021.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: GERSON CLEITON CASTILHO DA SILVA - SP390213-N APELADO: VALDELI MARQUES DE OLIVEIRA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata‑se de ação de conhecimento, distribuída em 25 de dezembro de 2019 (ID. 153616254), na qual a parte autora postula o reconhecimento de atividade rural em regime familiar, reconhecimento de períodos de atividade exercida em condições especiais, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante tutela antecipada, desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício mediante reafirmação da DER. O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capão Bonito/SP acolheu os pedidos da parte autora em sentença proferida em 14 de janeiro de 2021 (ID. 153616285). O período de 26/12/1985 a 31/10/1991 foi reconhecido como laborado em regime de economia familiar rural, na qualidade de segurada especial. As atividades exercidas nos intervalos de 03/08/1998 a 30/03/2012 e de 02/04/2012 a 26/09/2019 foram reconhecidas como especiais. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, sendo os valores atualizados e corrigidos monetariamente, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em percentual a apurar em liquidação, com base no art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Houve interposição de apelação pelo INSS (ID. 153616287), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 02/03/2021. Alega, em suas razões de mérito, o INSS que a parte autora não reúne o tempo exigido para o benefício; que o enquadramento por agentes biológicos exige contato permanente e obrigatório com portadores de doenças infectocontagiosas ou com materiais contaminados; que os PPP são deficientes quanto aos agentes químicos, por metodologia meramente qualitativa; que o uso de EPI neutraliza a exposição nociva aos agentes e descaracteriza a especialidade; que os agentes aos quais a parte autora esteve exposta não ultrapassam limite que gere lesão à saúde; que período em gozo de benefício não pode ser computado como tempo especial; que a prova emprestada é inadmissível, por ausência de contraditório próprio e por caber PPP emitido pela ex‑empregadora; e que o ônus da prova da especialidade é do segurado. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID. 153616292), nas quais requer o não provimento do recurso interposto. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): O INSS apela de sentença que reconheceu o período de 26/12/1985 a 31/10/1991 como trabalho rural em regime de economia familiar, reconheceu como especiais os períodos de 03/08/1998 a 30/03/2012 e de 02/04/2012 a 26/09/2019, convertidos em tempo comum pelo fator 1,2, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (26/09/2019). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do uso de EPIs – Tema 1.090 do STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial. A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral. O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”. Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior. A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Agentes biológicos É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos, especialmente nas atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, por enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/1997; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/1999. Tratando-se de agentes biológicos, é dispensável a produção de prova quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS em 2017 e aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017. Isso porque, não havendo constatação de eficácia do EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial, ainda que conste tal informação. Ademais, a exposição intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para quem está exposto de forma contínua quanto para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser compreendidos como não eventualidade e não interrupção da função insalutífera. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, apenas em determinadas ocasiões. O trabalhador que desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em parte da jornada, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, por estar exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente. Nesse ponto, entende-se por critério qualitativo a exposição iminente aos riscos biológicos ao longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo exposição durante toda a jornada. O artigo 65 do Decreto nº 4.882/2003 estabelece: “Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.” (Redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003) Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida em que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual – EPI. Rever esse entendimento demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.”(REsp nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 27.03.2017) Além disso, verifica-se a insalubridade das atividades de higienização de materiais e instalações hospitalares, bem como da limpeza de sanitários de estabelecimentos de uso público ou coletivo de grande circulação, como praças e escolas públicas, em razão da exposição habitual e permanente a infecções diversas causadas por vírus, fungos e bactérias. Tais atividades devem ser equiparadas à coleta e industrialização de lixo urbano. Por fim, dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu Anexo XIV, que são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou com objetos por estes utilizados. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento como especial dos seguintes períodos: de 03/08/1998 a 30/03/2012 e de 02/04/2012 a 26/09/2019. Considerando a controvérsia existente quanto à especialidade dos períodos citados, passa‑se ao exame individualizado de cada interregno: Período 03/08/1998 a 30/03/2012, 02/04/2012 a 26/09/2019 Função Servente; auxiliar de enfermagem; técnico enfermagem Empresa MUNICIPIO DE GUAPIARA Prova CTPS (ID. 153616260 - Pág. 4/5); PPRA emitido em 2016 (ID. 153616263); LTCAT emitido em 2013 (ID. 153616264); PPPs (IDs. 153616265 a 153616267) Análise Em relação a agentes biológicos, consta do PPP que no período em análise a parte autora permaneceu exposta a agentes biológicos. Consta do PPP que no período de: (i) 03/08/1998 a 30/03/2012, as atividades da parte autora consistiam em "conservar vidros e fachadas, limpar recintos e acessórios, trabalhar segundo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente, realizar a limpeza hospitalar, de pisos, paredes, vidros e sanitários, realizar a retirada de lixo, manuseio de produtos de limpeza, cozinha e lavanderia"; (ii) 02/04/2012 a 01/03/2015, as atividades da parte autora consistiam em “atividades técnicas de enfermagem em empresas públicas, hospitais e clínicas e outros estabelecimentos de assistência médica, embarcações e domicílios, prestam assistência ao paciente zelando pelo seu conforto e bem estar, administram medicamentos, posicionando de forma adequada o paciente e o instrumental, organizam ambiente de trabalho e dão continuidade ao plantão, trabalham em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança, realizam registro e elaboram relatórios técnicos”; (iii) 02/03/2015 a 26/09/2019, as atividades da parte autora consistiam em “atividades técnicas de enfermagem em empresas públicas e privadas, hospitais, clínicas e outros estabelecimentos de assistência médica, atuam em cirurgia, terapia, puericultura, pediatria, prestam assistência ao paciente zelando pelo seu conforto e bem estar, administram medicamentos, posicionando de forma adequada o paciente e o instrumental, organizam ambiente de trabalho e dão continuidade aos plantões, trabalham em conformidades às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança, realizam registro e elaboram relatórios técnico.” Diferentemente das hipóteses em que a exposição a agentes biológicos decorre de funções acessórias, sem contato direto com pacientes, secreções, sangue ou materiais potencialmente contaminados, o quadro probatório dos autos revela que ambas as funções exercidas pela parte autora, servente de limpeza hospitalar e, posteriormente, auxiliar/técnica de enfermagem, envolveram contato direto e indissociável com material e pacientes potencialmente infectocontagiosos, não se tratando, portanto, de atividade meramente acessória à prestação de serviços de saúde. Para o referido risco, mesmo a exposição intermitente não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para quem está exposto de forma contínua quanto para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. Portanto, admite‑se o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes biológicos nos períodos em análise. Cabe ressaltar que, apesar de os PPPs terem sido emitidos extemporaneamente ao labor, não há que se falar em invalidação dos dados nele constantes, uma vez que foram emitidos por profissional capacitado, o qual confirmou as informações relativas ao período laborado. No que tange à alegação do INSS de inadmissibilidade da prova emprestada, a tese não merece acolhimento. O reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos decorre de documentos técnicos emitidos pela própria empregadora, todos referentes à parte autora e ao vínculo empregatício em exame, sendo esse conjunto probatório idôneo e suficiente para sustentar o enquadramento especial dos períodos reconhecidos. Conclusão Especialidade reconhecida Em suma, o conjunto probatório permite concluir pela manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/08/1998 a 30/03/2012 e de 02/04/2012 a 26/09/2019. A sentença determinou o reconhecimento do vínculo exercido em regime de economia familiar no intervalo de 26/12/1985 a 31/10/1991 e não houve interposição de recurso do INSS, referente a essa condenação. Portanto, esse período não é controvertido. Por fim, em cumprimento ao Tema 998 do STJ, o intervalo de 16/02/2011 a 30/04/2011, no qual a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, deve ser computado como tempo especial, por se tratar de benefício intercalado entre períodos de atividade laboral considerados como especiais. DO DIREITO AO BENEFÍCIO Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito à aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, a parte autora, em 26/09/2019, tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 31 anos, 2 meses e 20 dias, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 254 meses, para o mínimo de 180 meses. Nesse sentido, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo em 26/09/2019. Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do C. STJ. Cumpre registrar que os PPPs referentes aos períodos em análise foram emitidos em data anterior ao indeferimento administrativo, ocorrido em 12/12/2019 (ID. 153616268 - Pág. 7). O INSS não juntou aos autos cópia do processo administrativo, não se desincumbindo do ônus de demonstrar que tais documentos eram desconhecidos por ocasião do requerimento. Presume‑se, assim, que os PPPs já estavam à disposição da autarquia quando do requerimento administrativo. Assim, nos termos do Tema 1.124 do C. STJ, configurado o interesse processual por serem levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a data do início do benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo. O interesse processual decorre da resistência injustificada do INSS em conceder o benefício mesmo diante de prova documental completa e suficiente já apresentada na esfera administrativa. O segurado não pode ser prejudicado pelo indeferimento indevido quando toda a prova necessária já estava presente desde a DER, devendo o termo inicial retroagir a essa data, assegurando o direito às parcelas vencidas desde então. Sucumbência Quanto à sucumbência, mantenho a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixada na sentença, esclarecendo que o percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC corresponde a 10% sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão concessiva do benefício, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C. STJ e o Tema n. 1.105 do STJ. Considerando o não provimento do recurso e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais. Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: - A incidência Tema 1090 do STJ ao caso concreto e sua aplicação conjugada com a distribuição do ônus da prova e com o Tema 555 do STF (uso de EPIs eficazes). A oposição de embargos declaratórios com ensejo a rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos, sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. EPI. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu período de labor rural em regime de economia familiar (26/12/1985 a 31/10/1991), bem como períodos de atividade especial (03/08/1998 a 30/03/2012 e 02/04/2012 a 26/09/2019), com conversão em tempo comum, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 26/09/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) validade do reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes biológicos; (ii) suficiência do PPP como prova, ainda que extemporâneo; (iii) impacto do uso de EPI na caracterização do tempo especial; (iv) possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial; (v) definição do termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se o reconhecimento da especialidade quando demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, sendo irrelevante a intermitência da exposição, desde que inerente às atividades desenvolvidas. 4. O PPP constitui meio idôneo de prova das condições de trabalho, ainda que não contemporâneo ao período laborado, desde que assinado por profissional habilitado. 5. O uso de EPI não descaracteriza automaticamente a especialidade, devendo ser analisada sua efetiva capacidade de neutralizar o agente nocivo, inexistente, em regra, quanto a agentes biológicos. 6. A exposição a agentes biológicos em atividades de limpeza hospitalar e assistência de enfermagem autoriza o enquadramento especial, por contato direto com pacientes e materiais potencialmente contaminados. 7. O período em gozo de auxílio-doença intercalado com atividade especial deve ser computado como tempo especial, conforme entendimento consolidado. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER quando demonstrado que a documentação necessária já estava disponível na via administrativa. 9. Mantém-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com majoração em grau recursal, nos termos do CPC. 10. A atualização dos valores deve seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar enseja o reconhecimento de atividade especial, independentemente da permanência contínua na jornada. 2. O PPP é documento apto à comprovação da especialidade, ainda que extemporâneo, desde que subscrito por profissional habilitado. 3. O uso de EPI não afasta a especialidade quando não comprovada sua plena eficácia, especialmente em relação a agentes biológicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 57; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II e 11; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 2.172/1997; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5002283-52.2021.4.03.6143; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5011747-72.2024.4.03.6183; STJ, Tema 1.090; STF, Tema 555; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1.124; STJ, REsp nº 1.468.401/RS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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