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5043468-90.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5043468-90.2025.8.21.0001/RS EMBARGANTE: GREICE DIAS DE SOUZA ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO EMBARGADO: HÉLIO CORREA NUNES ADVOGADO(A): LUIZ MIGUEL ORIHUELA DUBAL (OAB RS036899) ADVOGADO(A): ATAULFO FLORIANO COSTA BOTELHO (OAB RS010041) EMBARGADO: IRENE DE OLIVEIRA PINTO ADVOGADO(A): LUIZ MIGUEL ORIHUELA DUBAL (OAB RS036899) DESPACHO/DECISÃO A parte ré opõe embargos de declaração no evento 39.1, alegando a ocorrência de omissão e erro material na decisão do evento 32.1. Sustenta que a decisão deixou de observar que o patrono de HELIO já se encontra cadastrado nos autos desde a ação de conhecimento originária e destaca que a contestação de IRENE enfrenta matéria de mérito comum. Informa, ainda, que a informação do óbito de IRENE está equivocada e que ela está viva. É o relatório. Decido. 1) Quanto à alegada omissão, não se sustenta. O fato do advogado de HELIO estar cadastrado nos autos não afasta a revelia, que é analisada de forma individualizada em cada processo. Com efeito, o Juízo estava ciente do referido cadastramento (vide evento 22.1), tanto é que a intimação do embargado se deu justamente de forma eletrônica, em nome dos procuradores: Assim, não tendo sido apresentada defesa, é revel neste incidente, devendo o peticionante atentar que a decisão embargada já afastou expressamente os efeitos decorrentes de tal condição em razão da apresentação da contestação por IRENE, novamente confirmando a ausência de omissão: 2) Outrossim, com relação ao erro material acerca do óbito de IRENE, igualmente não se verifica. A informação segue registrada no Eproc: Também em consulta ao CPF da embargada no sítio da Receita Federal1 consta indicação de que a titular é falecida: Desse modo, diante das alegações, possível que exista incorreção nos dados cadastrais desta, mas não há vícios na decisão embargada. 3) Ante o exposto, ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração. 4) Por outro lado, concedo aos embargados prazo para corroborar as alegações de que IRENE segue viva. Assim, fica suspensa, por ora, a determinação de habilitação de sucessores constante no item 2 do evento 32.1. Intimem-se os procuradores de IRENE para juntar declaração desta, com firma reconhecida, ou promover a regularização de seu CPF para retificação da informação constante no sistema, no prazo de 15 dias. 5) Cumprido, voltem para exame e prosseguimento. Intimem-se. 1. https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp

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