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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043434-94.2025.8.21.0008/RS
AUTOR: JULIANA ROSSI PESSAMIGLIO LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356)
ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELES (OAB RS046421)
ADVOGADO(A): LEONARDO LAMACHIA (OAB RS047477)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO ULBRICH JUNIOR (OAB RS066092)
ADVOGADO(A): LENNON ETCHEGARAY SILVA (OAB RS093737)
RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DE SAUDE, ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO
ADVOGADO(A): LEONARDO RIZZOLO FETTER (OAB RS030720)
ADVOGADO(A): Vinícius D´Andrea de Medeiros (OAB RS063453)
ADVOGADO(A): RENAN CANANEA (OAB RS115044)
ADVOGADO(A): MARCIA PEREIRA (OAB RS074325)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da falta injustificada da parte requerida DOTMED HEALTHCARE LTDA à audiência, tendo sido regularmente citada e intimada, conforme aviso de recebimento do evento 95, AR1, impõe-se o decreto de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Todavia, há de se ter em conta o disposto no art. 346, parágrafo único, do CPC, que dispõe que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
Ademais, importante salientar que a revelia, por si só, não tem o condão de conduzir à procedência dos pedidos.
Por conseguinte, tendo em vista que a parte INSTITUTO BRASILEIRO DE SAUDE, ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO compareceu ao processo (contestação veiculada no evento 76, CONT1) e não havendo interesse na realização da audiência de intrução (evento 98, ATA1) declaro encerrada a instrução probatória.
Remeta-se o processo ao juiz leigo para parecer em 15 (quinze) dias.