2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5043428-36.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR KIRMSE REQUERIDO: SOFA NA CAIXA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GEORGIA DE ARAUJO CAMPO DALLORTO - ES34274 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento, na qual o autor narra ter adquirido produto através do site da requerida. Sustenta ter solicitado o cancelamento da compra, sem que o reembolso ocorresse até o momento do ajuizamento da inicial, não obstante o decurso de 60 dias do pedido. Com isso, pleiteia, liminarmente, o reembolso dos valores pagos. No mérito, requer a confirmação da decisão liminar com reembolso dos valores pagos e danos morais. Consta da decisão de ID 53033256 o indeferimento do pedido liminar. É o breve resumo dos fatos. Dispensado relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Apesar de regularmente citada e intimada para apresentar contestação ou proposta de acordo dentro do prazo legal fixado (ID 96266089), a requerida manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos (ID 96976381). Diante da ausência de manifestação defensiva por parte da requerida, decreto a revelia da ré com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas deduzidas na petição inicial, desde que em consonância com os demais elementos de convicção presentes nos autos. No mérito, cumpre destacar que a relação entre as partes se enquadra em típica relação de consumo, o que atrai a aplicação da legislação consumerista em seu regime de responsabilização objetiva (art. 14 do CDC) e de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Todavia, a inversão do ônus da prova e a natureza objetiva da responsabilidade, assim como a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia, não desoneram o autor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). No que tange ao pedido de danos materiais, verifica-se a procedência da pretensão. O autor desincumbiu-se do seu ônus probatório mínimo ao colacionar aos autos os comprovantes de transação (ID 52930021 e ID 52930020), que demonstram o desembolso histórico integral de R$ 4.507,98 em favor da requerida. Ademais, colacionou capturas de tela das conversas de WhatsApp (ID 52930018) que atestam a busca administrativa, o reconhecimento do cancelamento por parte da empresa. Diante da revelia e da ausência da ré, esta não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, tal como o efetivo comprovante de estorno bancário. Desse modo, a restituição da quantia paga é medida que se impõe. Em relação ao pedido de danos morais, contudo, não assiste-lhe razão. A situação narrada pelo autor não ultrapassa o mero dissabor cotidiano. No caso concreto, não houve demonstração de prejuízos substanciais aos direitos da personalidade do autor, vez que a controvérsia em tela é de natureza estritamente contratual e patrimonial. Nesse sentido, entende o C. STJ: "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o mero inadimplemento contratual, em regra, não gera dano moral indenizável, devendo haver comprovação de circunstância excepcional que demonstre a efetiva ofensa a direito da personalidade." (AgInt no REsp 1.954.632/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2022, DJe 25/05/2022). Portanto, ausente a comprovação de ofensa a direito da personalidade, o pedido de compensação por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Inicial, resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: I - CONDENAR a parte requerida a pagar o valor de R$ 4.507,98 (quatro mil, quinhentos e sete reais e noventa e oito centavos) a título de danos materiais, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA), e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei nº 14.905/2024; II - JULGAR IMPROCEDENTE pedido de indenização por danos morais Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de apreciar eventual pedido de benefícios de justiça gratuita. Transitado em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se. Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES- Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos das Leis Estaduais n° 4.569/91 e n° 8.386/06 e do Ofício Circular GP n° 050/2018. O pagamento deve ser imediatamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação, nos termos do art. 6 do CPC, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme art. 77, IV, c/c §§1º e 2º do CPC, o que sujeita à multa de até 20% sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. Gabriela O. Poltronieri Costa Diniz Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito